Processo 5007063-91.2020.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007063-91.2020.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007063-91.2020.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : JAIRO PINHEIRO ADVOGADO(A) : EDNA ANTONIO (OAB RJ121107) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito è ordem. Compulsando os autos, verifico que, uma vez iniciada a execução, instaurou-se controvérsia acerca de qual o cargo deve ser considerado para fins de apuração da remuneração a ser utilizada como parâmetro para complementação da aposentadoria do autor (evento 105). Segundo a tese do exequente, a remuneração paradigma deve ser a do cargo em confiança no qual estava investido no momento de sua aposentadoria. Por outro lado, a União advoga no sentido de que deve ser considerada a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA.. Assiste razão à União. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 2º da Lei nº8.186/90 é claro ao consignar que a remuneração que servirá de base para apuração da complementação é a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. Vejamos: Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.   Ainda em relação ao dispositivo legal supra, verifica-se que o parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade, razão pela qual a vantagem percebida pelo exequente no exercício do cargo em comissão de Assistente Técnico I – Nível 05, ainda que incorporada à remuneração, não pode ser considerada para efeitos de complementação de aposentadoria. Neste sentido:   ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA, ENGEFER E CBTU. SUBSIDIÁRIAS. LEI 8186/91. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO INCORPORADA. IMPOSSIBILIDADE . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação, preliminarmente, da ocorrência da prescrição do fundo de direito e, no mérito, da existência do direito do Autor ao recebimento da complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.186/91 c/c a Lei 10.478/02, considerando-se a incorporação à remuneração dos valores referentes ao cargo de “Chefe de Departamento I” (correspondente ao Nível 3 da escala básica de cargos de confiança da CBTU), nos termos do art. 4.5 do PCS/90 da CBTU. 2. Não há que se falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, eis que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Por meio do Decreto 89.396/84, de 22 de Fevereiro de 1984, a ENGEFER passou a denominar-se Companhia Brasileira de Trens Urbanos, mantida a sua condição de subsidiária da RFFSA, de modo que se aplica ao caso vertente o disposto nas Leis 8.186/91 (art. 1º) e 10.478/2002 (art. 1º), visto que o Autor foi admitido na CBTU em 12/03/1984, retirando-se desta aos 03/05/2010. 4. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei 8.186/91, o parâmetro para a complementação da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade, razão pela qual a vantagem percebida pelo Autor no exercício…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados