Processo 5007064-44.2026.4.04.7104

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007064-44.2026.4.04.7104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007064-44.2026.4.04.7104/RS IMPETRANTE : ROBERTO FLORES AMARAL ADVOGADO(A) : RENATA FLORES AMARAL (OAB RS133822) DESPACHO/DECISÃO 1.   Da regularização da representação processual da parte impetrante . Considerando que a procuração juntada aos autos não está assinada, intime-se a parte impetrante para que regularize sua representação processual no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem atendimento, retornem conclusos para sentença extintiva (art. 321, parágrafo único do CPC).   2. Da liminar . Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante postula ordem, inclusive em sede de liminar, que determine à autoridade coatora que proceda o registro profissional do impetrante independentemente da ausência de quitação eleitoral.  Alegou a parte impetrante, em síntese , que o indeferimento do registro postulado ocorreu em razão de o impetrante estar com a sua situação eleitoral suspensa em virtude de condenação criminal, transitada em julgado. Defende que tal negativa é inconstitucional. Juntou documentos (E1). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado neste writ . Segundo consta nos autos, o requerimento do impetrante para inscrição junto ao CRM/RS foi indeferido por não ter o impetrante apresentado prova de quitação eleitora ( evento 1, DECISÃO/11 ). No ponto, alega a parte impetrante que está impossibilitada de apresentar a documentação exigida por estar com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal. O Decreto nº 44.045/58, que regula as atividades dos médicos, assim dispõe sobre a matéria que interessa à lide (grifei): Art. 2º  O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação:       I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação;        II - cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade;   III - cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral;   (...)  No caso, os documentos juntados com a inicial comprovam que o impetrante encontra-se com seus direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal, permanecendo assim enquanto durarem os efeitos ( evento 1, OUT12 ). Contudo, o fato de estar o requerente com os direitos políticos suspensos, por si só, não deve ter o condão de obstar o exercício de outros direitos, em especial o direito ao exercício de atividade profissional, conforme jurisprudência aparentemente pacificada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Vejamos: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO RESTRITIVA À ESFERA ELEITORAL. 1. Entre os efeitos da ausência de quitação eleitoral não consta limitação ao registro profissional. Precedentes desta corte. 2. Sentença mantida. (TRF4,…

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