Processo 5007064-69.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007064-69.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL BARRETO SOUTO AGRAVADO: LASARO DE JESUS CELIN, LORENA ZANELATO CORREIA Advogados do(a) AGRAVANTE: KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847-A, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 Advogado do(a) AGRAVADO: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692-A DECISÃO Cuida-se de petição por meio da qual o agravante noticia a ocorrência de fatos supervenientes, com fundamento nos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, requerendo o adiamento da sessão de julgamento designada para o dia 21/07/2026, a fim de que os agravados sejam intimados a se manifestar e para que tais fatos sejam considerados no julgamento do presente agravo de instrumento. O requerimento, contudo, não comporta acolhimento. Os fatos narrados pelo agravante dizem respeito, em síntese, ao alegado descumprimento da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem, à suposta insuficiência da prestação de contas apresentada pelos agravados e a acontecimentos posteriores à prolação da decisão recorrida. Tais circunstâncias, embora possam eventualmente repercutir no curso da demanda, reclamam, em primeiro lugar, apreciação pelo Juízo de origem, a quem compete fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões, apreciar alegações de descumprimento da tutela provisória e deliberar sobre eventuais medidas destinadas à sua efetivação, à luz dos elementos probatórios produzidos após a decisão agravada. Cumpre registrar que o agravo de instrumento possui, neste momento, caráter eminentemente revisional, destinando-se ao controle da correção da decisão recorrida à vista do quadro fático e jurídico submetido ao magistrado de primeiro grau quando de sua prolação. A análise originária dos fatos supervenientes ora alegados, por sua natureza, deve ser submetida inicialmente ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Desse modo, não se mostram presentes razões para o adiamento da sessão de julgamento, tampouco para a instauração do procedimento previsto no art. 933 do Código de Processo Civil, porquanto os fatos noticiados dependem de prévia apreciação pelo magistrado de primeiro grau. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento da sessão de julgamento formulado pelo agravante. Intimem-se. Vitória/ES, 17 de julho de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.