Processo 5007064-75.2024.8.13.0687

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5007064-75.2024.8.13.0687
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5007064-75.2024.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 16.695.025/0001-97 RÉU: BERNARDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público imputa a BERNARDO DA SILVA a prática do delito tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado compareceu em juízo desacompanhado de advogado, razão pela qual foi nomeada defensora dativa para sua assistência, Dra. Gizele de Sena Monteiro (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a fase instrutória, foram ouvidos 1 (um) informante e 2 (duas) testemunhas, a saber, Giovaine Carlos Pereira, Rodrigo Alves Menezes e Tiago Rodrigues Silva, sendo, ao final, interrogado o acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais orais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público, em síntese, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. Afirmou que a denúncia refere-se aos fatos ocorridos em 1º de dezembro de 2024, na rodovia MG-425, km 10, em Jaguaraçu, ocasião em que o denunciado conduziu veículo automotor em via pública sem possuir permissão ou habilitação, gerando perigo de dano. Relatou que, encerrada a instrução processual e inexistindo nulidades a sanar, restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, pois o réu conduzia um Ford Versailles, placa GLD-7499, no sentido Cava Grande/Timóteo, quando invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com uma carreta. Ressaltou que o próprio acusado, ao ser ouvido pelos policiais no Hospital Vital Brasil, confirmou que não era habilitado e admitiu ter ingressado voluntariamente na contramão, provocando o acidente. Aduziu que os danos no automóvel estão demonstrados pelas fotografias anexadas ao boletim de ocorrência, circunstância apta a caracterizar o perigo de dano exigido pelo artigo 309 do CTB. Por outro lado, a defesa técnica, em alegações finais orais (ID XXX.XXX.XXX-XX), aduziu que a configuração do delito previsto no artigo 309 do CTB exige, além da condução sem habilitação, a demonstração de perigo de dano concreto, vedada sua presunção. Relatou que a instrução revelou que o acidente não resultou em vítimas nem em consequências relevantes, inexistindo elementos que indiquem risco efetivo à coletividade. Afirmou que o acusado esclareceu, em interrogatório, que se encontrava emocionalmente transtornado por problemas familiares e cobranças no trabalho, e que perdeu o controle da direção em razão do ofuscamento provocado pelo farol de outro veículo. Ressaltou que o episódio constituiu circunstância pontual e isolada, sem indicativo de condução perigosa habitual ou exposição deliberada de terceiros a risco. Ao final, requereu a absolvição por inexistência de provas de fato típico ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial Decido. O processo teve seu curso normal, sem nulidades ou irregularidades a serem apreciadas. As disposições processuais e penais foram…

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