Processo 5007065-41.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007065-41.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : NUTRIMILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ARAUJO FILHO (OAB GO040741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NUTRIMILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em função de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ-PR, na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: "b) Seja determinada, liminarmente e até o final do julgamento de mérito, a concessão da medida liminar, na forma do art.151, IV, do CTN, a fim de assegurar e resguardar o direito líquido e certo de não recolher a contribuição previdenciária (art.11 da Lei n° 13.485/17). (...) e) Reconhecer o direito líquido e certo das IMPETRANTES de não recolher, em definitivo, as contribuições previdenciárias (art. 22, I, II e III da Lei nº 8.212/91, para o Sistema S, outras entidades e fundos sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas a título de horas extras e seu adicional; f) Consequentemente, reconhecer e declarar o direito líquido e certo das IMPETRANTES de reaver, via compensação e/ou restituição, os valores indevidamente recolhidos a tal título desde 27.11.2017, bem como aqueles no curso deste processo até o trânsito em julgado, na forma dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, cujo crédito deverá ser devidamente atualizado com a aplicação da taxa SELIC ou por outro índice que vier a substitui-la (Lei nº 9.250/95)." Atribui à causa o valor de R$ 220.863,12. É o relatório. Decido . 1. Liminar A lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. No presente caso, entendo que não se encontra presente o periculum in mora . Conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, questões de ordem meramente financeira são insuficientes para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL. REGIME DE RECOLHIMENTO. TRIMESTRAL. VEROSSIMILHANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. 2. Não é o caso dos autos, pois e ventuais prejuízos financeiros não devem ser confundidos com dano irreparável ou de difícil reparação, conforme entendimento consolidado do E. TRF4 (v.g., AG 0007513-21.2010.404.0000/SC, 1ª T., Rel Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira, j. em 23.3.2010; e AG 2005.04.01023602-6, 1ª T., Rel Des. Fed. Vilson Darós, DJ 28.9.2005). 3. Análise da verossimilhança em grau recursal pode caracerizar supressão de instância. (TRF4, AG 5027457-40.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 12/12/2018) (destaquei). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LIMINAR . AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo um justo receio de dano nem…
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