Processo 5007065-45.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007065-45.2022.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOEL APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MOISES CORREA NUNES - RS82994-A ADVOGADO do(a) APELADO: MOISES CORREA NUNES - RS82994-A APELADO: JOEL APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 277082822) e pelo autor (id. 277082835) em face de sentença (Ids. 277082819 e 277082834) que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "III - DISPOSITIVO Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição e julgo parcialmente procedente o pedido de averbação, contagem de tempo de serviço rural e comum à parte autora JOEL APARECIDO DE OLIVEIRA, nascido em 03-05-1967, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado na zona rural, de 03-05-1981 a 30-10-1998. Conforme planilha de contagem de tempo de contribuição, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo de 25-04-2021 (DER) – NB 42/200.978.503-1. Os valores atinentes à renda mensal inicial devem ser aferidos ao longo da execução da sentença. Antecipo a tutela jurisdicional e determino imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Valho-me do disposto no art. 300, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça." Em suas razões recursais, a autarquia ré aduz a impossibilidade de comprovação do trabalho rural por meio de prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário início de prova documental contemporânea. Alega que os documentos juntados não comprovam a condição de trabalhador rural, pois datados de 1992 a 2000, após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, sendo inaptos para comprovar que o autor trabalhou no campo de 1981 a 1992. Aduz, ainda, que documentos em nomes de terceiros de fora do grupo familiar não servem como prova material. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Pelo princípio da eventualidade, requer a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021, e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária; o início da condenação a partir da citação; honorários advocatícios limitados a 10% e a vedação à desaposentação. Prequestiona a matéria para fins recursais. Em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.