Processo 5007067-24.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007067-24.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A. AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA FARIAS. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO BANCO DO BRASIL S. A. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão (id 92796902 - PJe primeiro grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e danos morais” registrada sob o n. 5001269-80.2025.8.08.0012, ajuizada contra ele por MARIA DE FÁTIMA FARIAS, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, reconheceu como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor dele, agravante, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões do recurso (id 19268465) o agravante sustentou, em síntese, que: 1) a decisão recorrida incorre em desacerto ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, porque atua como mero administrador e operacionalizador do PASEP, cumprindo diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, a quem cabe a responsabilidade pela gestão dos valores e critérios de remuneração; 2) como corolário, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal; 3) a pretensão da autora está fulminada pela prescrição, seja a quinquenal, com base no Decreto-Lei n. 20.910/1932, seja a decenal, prevista no art. 205 do Código Civil (Tema 1150 do STJ), por já ter transcorrido o prazo para a propositura da ação; 4) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo indevida a inversão do ônus da prova (invocando o Tema 1300 do STJ); 5) a impugnação à justiça gratuita deveria ter sido acolhida por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora; e 6) deve ser reconhecida a falta de interesse de agir da autora e determinada a suspensão do feito em razão do Tema 1300/STJ. Requereu atribuição de efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, acolhendo-se as preliminares e a prejudicial arguidas, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. O processamento do agravo de instrumento submete-se, em um primeiro momento, a um juízo de admissibilidade acerca a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o seu conhecimento. Dentre eles, ressalta-se o requisito do cabimento, cuja disciplina, no Código de Processo Civil de 2015, orienta-se pela regra da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015. A sistemática processual vigente elegeu como regra a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, postergando sua impugnação para momento processual futuro, usualmente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme dicção do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento, portanto, figura como exceção a essa regra geral, aplicável estritamente às hipóteses taxativamente elencadas no mencionado artigo 1.015 ou em situações excepcionais, conforme a tese da taxatividade mitigada, consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), que admite a interposição do recurso “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Estabelecida essa premissa…
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