Processo 5007067-49.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007067-49.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5007067-49.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO AUGUSTO AFRO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA SILVA CURTO MARQUES - ES17834, TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito. Afirma a parte Requerente que é cliente do Requerido, possuindo conta corrente e cartão de crédito vinculado ao mesmo, e “(...) desde setembro de 2024, deixou de utilizar sua conta, fato comprovado pelo extrato bancário anexo, cuja última movimentação legítima data desse período (...)”, contudo, em fevereiro/2025, verificou a realização de transações, as quais não reconhece, tampouco as autorizou, totalizando a quantia de R$ 20.239,56. Que buscou o Requerido, contestando as operações, sem sucesso. Aduz ainda que o Requerido “(...) de maneira completamente injusta e ilegal, inscreveu o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, entre eles o SERASA – negativando seu nome e causando-lhe graves prejuízos morais e restrição ao crédito (...)”. Diante disso, pleiteia a conformação da tutela provisória que determinou a baixa do registro desabonador, a restituição em dobro da quantia de R$ 20.239,56, referente as transações não reconhecidas e danos morais de R$ 20.000,00. Em contestação, os Requeridos NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 96692841), sustenta ausência de falha na prestação dos serviços, que as transações impugnadas foram realizadas por meio de dispositivo habilitado e com a confirmação de senha. Sustenta ainda a ocorrência de culpa exclusiva da parte autora e/ou terceiros, como causa excludente de responsabilidade, afirmando que “(...) a parte Requerente burlou rigorosamente todos os protocolos de segurança colocados à sua disposição pela NuPag ao possibilitar que terceiro tivesse acesso aos seus dados pessoais e seus aplicativos bancários (...)”. Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, a presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente (consumidora) é destinatária final dos serviços bancários prestados pelos Requeridos (fornecedores), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Da análise do que consta nos autos verifico que a parte Requerente afirma ter sido vítima de golpe, onde foram realizadas transações via PIX através do aplicativo do banco Requerido, as quais desconhece e tampouco autorizou. Incontroverso que nos dias 04,05 e 06 de fevereiro foram realizadas transações, na quantia total de R$ 3.549,19, e em 05/02/2025 foi contratado “Limite convertido em saldo na sua conta do Nubank”, no valor total de R$ 6.432,92, quantia essa creditada na conta autoral, conforme os documentos de IDs 96692844 e 96692843 – pág. 43. Verifica-se ainda que a parte Requerente…

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