Processo 5007067-61.2021.8.08.0012

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5007067-61.2021.8.08.0012
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007067-61.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: PAULO DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de PAULO DA CONCEICAO SANTOS, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em petição de ID. 8888781, que celebrou com o réu o Contrato de Financiamento nº 31.653592-7 no valor de R$3.398,88, a ser pago em 36 parcelas de R$180,63 com vencimentos entre novembro de 2013 e outubro de 2016. Sustenta que houve inadimplemento a partir da 3ª prestação (fevereiro de 2014), apontando um débito atualizado de R$10.151,73 até agosto de 2021. Defende a tempestividade da demanda com base no vencimento da última parcela e na suspensão prazal da Lei nº 14.010/2020. Por fim, justificando o cabimento da via monitória pela ausência de testemunhas no contrato e alegando insuficiência financeira por estar em liquidação extrajudicial, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (ou diferimento das custas) e pela expedição do mandado de pagamento no valor indicado. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou embargos à monitória no ID. 27434560, arguindo, preliminarmente, a ausência de documento essencial e a falta de pressuposto de constituição válida do processo, sob o argumento de que a inicial foi instruída apenas com cópia reprográfica simples do termo de adesão e sem assinatura de testemunhas, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Reconhece ter firmado o pacto para a aquisição de uma motocicleta Shineray, justificando a inadimplência por dificuldades financeiras. Alega a ocorrência de excesso de execução e de lesão contratual decorrentes de abusividade nos juros remuneratórios contratados (4,04% a.m. e 60,84% a.a.), que superariam a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período (1,59% a.m. e 20,83% a.a.). Com base nisso, aponta como incontroverso o valor mensal de R$124,83 por parcela e sustenta a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade. Subsidiariamente, aduzindo ser pessoa hipossuficiente, pleiteia a autorização para o parcelamento judicial do débito. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento da preliminar de extinção ou, sucessivamente, a procedência dos embargos para revisar o contrato, declarar a abusividade dos juros com a consequente renegociação e compensação de valores, bem como a designação de audiência de conciliação. Impugnação aos embargos monitórios localizada no ID. 27737546. Decisão saneadora proferida no ID. 89349661, a qual rejeitou as preliminares arguidas pela Requerida, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte Requerida, inverteu o ônus da prova e fixou pontos controvertidos. Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manteve-se inerte e a parte requerida manifestou seu interesse no julgamento antecipado do feito (vide ID. 94276292). É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado: Inicialmente, verifica-se que o mérito…

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