Processo 5007068-17.2020.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007068-17.2020.4.03.6103 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: MARIA DE LOURDES LOPES MADEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES LOPES MADEIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento como especiais dos períodos de 20/01/1998 até a data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo em 30/06/2020, além do reconhecimento do tempo de serviço trabalhado como empregada doméstica, de 01/01/1982 a 31/12/1987, por fim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que se consolidou o direito adquirido (tomando-se por base 12/11/2019) ou desde a data do requerimento administrativo, 30/06/2020. A r. sentença (ID 260273976), julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 7.552,55 (sete mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Em razões de apelação (ID 260274134) a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença para que seja designada perícia judicial. No mérito, pela reforma da sentença objetivando o reconhecimento como especiais dos períodos de 20/01/1998 até a data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo em 30/06/2020, além do reconhecimento do tempo de serviço trabalhado como empregada doméstica, de 01/01/1982 a 31/12/1987, por fim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, 30/06/2020. O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal…
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