Processo 5007068-33.2025.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007068-33.2025.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007068-33.2025.4.03.6332 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: SILVIA APARECIDA DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA NETO - SP425479-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Silvia Aparecida da Costa objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. Na petição inicial, a parte autora alega ser portadora de traumatismo do nervo peronial profundo ao nível do tornozelo e do pé (CID S94.2), com déficit motor em pé direito decorrente de microdiscectomia realizada em 2020 e artrodese lombar em setembro de 2023, além de dor lombar baixa (CID M54.5), radiculopatia (CID M54.1), dor crônica intratável (CID R52.1) e estados pós-cirúrgicos (CID Z98), sustentando que o INSS concedeu sucessivos benefícios de auxílio por incapacidade temporária desde 24/09/2023 até 03/01/2025 sem converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, e que novo requerimento administrativo, formulado em 28/08/2025, foi indeferido por parecer contrário (id 374506862). O exame pericial judicial foi realizado em 12/02/2026, ocasião em que diagnosticou a parte autora com espondilodiscoartrose e estados pós-operatórios (CID M51 e Z98), observando claudicação típica de déficit motor em pé direito e ausência de dorsiflexão ativa no tornozelo direito, porém sem detectar limitações funcionais incapacitantes, com manobras semióticas para radiculopatias todas negativas, amplitude de movimentos da coluna lombar dentro do esperado para o estado pós-operatório de artrodese, e sem bloqueios articulares ou sinais flogísticos nas demais articulações, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual para as atividades habituais de assistente administrativa (id 374506892). A parte autora apresentou manifestação impugnando o laudo pericial, arguindo que a prova documental comprova as lesões incapacitantes, que o juízo não está adstrito à conclusão pericial nos termos do art. 371 do CPC, e que a divergência entre a prova pericial e os documentos médicos particulares seria suficiente para a realização de nova perícia médica nos termos do art. 480 do CPC (id 374506896). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo as conclusões do laudo pericial oficial, consignando que não há contradições aptas a ensejar dúvidas sobre o trabalho do perito, que a divergência com atestados médicos particulares não invalida o laudo judicial, e que não há motivo para a realização de nova perícia (id 374506898). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a reforma da sentença sob o argumento de que o laudo pericial diverge completamente da prova documental, que o juízo não está adstrito às conclusões periciais nos termos do art. 371 do CPC, que a conclusão de plena capacidade não explica como a autora, que recebia benefícios por incapacidade desde 2023, estaria curada, requerendo ainda a realização de nova perícia médica, nos termos do art. 480 do CPC, ou, alternativamente, que o conjunto probatório documental seja valorado para o reconhecimento da incapacidade(id 374506899). O INSS…

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