Processo 5007068-63.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007068-63.2025.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : ELI LUIS LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de labor em condições especiais. Sentença julgou procedente o pedido. O INSS apelou, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e alegando ausência de comprovação da especialidade dos períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a comprovação da especialidade do labor em diversos períodos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do segundo recurso interposto pelo INSS (evento 123, APELAÇÃO1), em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal e à preclusão consumativa, conforme precedentes do TRF4 (AG 5016270-25.2024.4.04.0000) e do STJ (REsp n. 2.075.284/SP). 4. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois o processo administrativo (evento 1, PROCADM7, fl. 14) comprova que o autor postulou o reconhecimento da especialidade de todo o período, em conformidade com as teses firmadas pelo STF no Tema 350 (RE n. 631240/MG) e pelo STJ no Tema 1124. 5. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/11/1979 a 19/09/1984, exercidos como servente na construção civil, em razão do enquadramento por categoria profissional, conforme códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, e pela comprovação da insalubridade por laudo similar, admitido para empresas inativas. 6. O período de 05/11/1984 a 18/08/1988, na BETTANIN INDUSTRIAL S.A., é reconhecido como especial devido à exposição a ruído (102 dB) e hidrocarbonetos aromáticos, conforme PPP e laudo. 7. A especialidade do labor no período de 02/08/1990 a 05/02/1991, na MOSCHETTI S.A EMBALAGENS, é mantida, pois o PPP (evento 1, PROCADM9) comprova a exposição a ruído acima do limite de tolerância (88,7 dB). 8. O período de 17/02/1999 a 28/08/2002, na INDÚSTRIAS MICHELETTO S.A, é reconhecido como especial, devido à exposição a ruído (90,8 dB) e hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxa minerais), conforme PPP e laudo judicial. 9. A especialidade do labor no período de 09/07/2008 a 14/06/2010, na EXAUSTEC TECNOLOGIA AMBIENTAL, é comprovada pela exposição a ruído (88 dB), fumos metálicos e radiações não ionizantes, conforme PPP (evento 1, PROCADM10). 10. O período de 01/12/2014 a 19/09/2015, na FORJAS TAURUS S.A., é reconhecido como especial, pois o laudo pericial judicial (evento 51, LAUDO1) atestou exposição a ruído (87,7 dB) e manuseio de óleos minerais, enquadrado no Anexo 13 da NR-15. 11. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é fixado na DER (12/07/2018), uma vez que as provas para o reconhecimento da especialidade foram apresentadas no processo administrativo, em conformidade com o Tema 1124/STJ. 12. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da…
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