Processo 5007069-43.2025.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007069-43.2025.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007069-43.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : MARIA ISABEL RODRIGUES JARDIM ADVOGADO(A) : CARLA APARECIDA PETERLINI (OAB RJ102673) SENTENÇA ? I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA ISABEL RODRIGUES JARDIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu suposto companheiro, Silmar Domiciano Roberto, ocorrido em 16.03.2025.  Como causa de pedir, a parte autora sustentou que viveu em união estável com o pretenso instituidor da pensão por aproximadamente 12 (doze) anos, até o óbito. Contudo, a despeito disso, o instituto-réu teria indeferido o requerimento de pensão por morte sob a justificativa de ?falta de qualidade de dependente ? companheiro? (evento 1, DOC21, fl. 70).  A gratuidade de justiça foi deferida no evento 4, DOC1.  A autarquia previdenciária, devidamente citada, apresentou contestação, na qual arguiu como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito propriamente dito, teceu considerações jurídicas sobre a qualidade de dependente previdenciário de companheiro. Quanto à questão de fundo, pugnou pela improcedência do pleito autoral, pois não comprovada a existência de união estável no momento anterior ao óbito do pretenso instituidor (evento 11, DOC1). É o breve relatório. Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de acolher a prescrição quinquenal arguida pela ré, tendo em vista que, embora a tese tenha fundamento jurídico (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), não se aplica ao caso concreto, uma vez que não há parcelas a serem pagas em período anterior a cinco anos da propositura da ação. Quanto ao direito aplicável à espécie, importa afirmar que o benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91). No caso específico dos autos, tendo o óbito ocorrido em 16.03.2025 (evento 1, DOC9), ou seja, depois da vigência da Lei 13.135/15, resta afastada a aplicação da carência prevista na redação original da MP 664/14. Deste modo, para o deferimento do benefício, é necessária a comprovação de dois requisitos: que o falecido preservasse a qualidade de segurado quando veio a óbito e que a parte autora fosse sua dependente. A qualidade de segurado presume-se, vez que o indeferimento administrativo se deu em razão da não constatação de dependência econômica da parte autora e não por ausência de vinculação do falecido com o RGPS (evento 1, DOC21, fl. 72). Ademais, há elementos nos autos que comprovam de forma substancial a condição de segurado, uma vez que o instituidor da pensão encontrava-se em gozo de benefício previdenciário quando do óbito, o que se pode notar no evento 1, DOC21, fl. 50.  Quanto ao requisito da dependência econômica, é necessário enfatizar que a dependência econômica entre cônjuges ou companheiros é presumida, nos termos do artigo 16 da lei 8.213/91. Deste modo, em se tratando de companheiros, uma vez constatada a existência de União Estável, por decorrência imediata infere-se a dependência. A prova oral colhida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, convenceu este juiz de que havia, de fato, relacionamento público, contínuo e duradouro entre a parte autora e o instituidor da pensão. Os depoimentos colhidos ampliaram a eficácia probante dos documentos apresentados, na medida em que foram uníssonos em relatar a história de vida comum dos conviventes, sem discrepância relevante. No…

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