Processo 5007069-49.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007069-49.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO LIMA DE SOUZA Nome: PAULO LIMA DE SOUZA Endereço: Rua Antônio Cherotto, 58, São Vicente, COLATINA - ES - CEP: 29700-400 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO BARROSO GASPARINI - ES33133 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, T.2 - 10 and, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na petição inicial e nos documentos que instruem o presente feito, PASSO A DECIDIR o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança de valores promovida pelo banco demandado, por meio de empréstimo consignado, RMC e/ou RCC, incidentes sobre o benefício previdenciário ao qual faz jus a parte demandante, sob pena de multa diária. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a questão central debatida nos autos, quadra registrar que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios. Aliás, a modalidade de aquisição de crédito junto às instituições financeiras é perfeitamente possível, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03. Com isso, o direito aparenta estar ao lado…
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