Processo 5007070-68.2025.8.08.0014
TJES • Produção Antecipada de Provas Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 - 4ª Secretaria Inteligente Criminal PROCESSO Nº 5007070-68.2025.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO : JOAO PEDRO DE ALMEIDA GLICERIO DA SILVA D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de JOÃO PEDRO DE ALMEIDA GLICÉRIO DA SILVA, objetivando a oitiva das crianças supostamente vítimas de crime sexual. Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal recebendo a cautelar e determinado a citação do investigado (ID 71954784). O investigado, por meio de seu advogado constituído, apresentou a peça processual correspondente com a formulação dos quesitos (ID 75498286). Em ID 99590172, aquele juízo designou audiência de depoimento especial. O Ministério Público requereu a remessa dos autos a esta 4ª Vara Criminal, considerando a tramitação do Inquérito policial e do procedimento de Medidas Protetivas de Urgência, nesta unidade judiciária nesta vara (ID 100157927). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara Criminal de Colatina em razão da declaração de incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal desta mesma Comarca, conforme decisão de ID 102558537. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA ANÁLISE DO ATOS PRATICADOS E DA COMPETÊNCIA Na referida decisão que determinou a remessa dos autos a este Juízo, o magistrado da 3ª Vara Criminal reconheceu a sua incompetência com base na regra de prevenção, estatuída nos artigos 75, parágrafo único, e 83, ambos do Código de Processo Penal. Fundamentou-se que esta presente Vara Criminal já conhecia previamente de procedimentos diretamente correlatos aos fatos apurados nesta cautelar. Como consectário lógico do declínio de competência, o Juízo da 3ª Vara Criminal tornou sem efeito a designação do ato instrutório aprazado nestes autos, diferindo a este Juízo competente a deliberação quanto à nova data para a colheita do depoimento especial. Pois bem. Recebo os autos no estado em que se encontram. Verifico que a declinação de competência observou corretamente a normativa aplicável ao caso. Tratando-se de produção antecipada de provas de procedimento acautelatório e instrumental, é imperioso que seu processamento ocorra perante o mesmo órgão julgador prevento para a apuração dos fatos principais. Analisando os atos praticados pelo Juízo da 3ª Vara Criminal, não vislumbro, neste momento, qualquer vício ou nulidade que macule o processo. As decisões proferidas mostram-se devidamente fundamentadas e não há prejuízos às partes. Deste modo, ratifico os atos processuais até então praticados, assumindo a competência para o processamento e julgamento do feito. 2. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL 2.1. Designo audiência de Depoimento Especial para o dia 10/5/2027, oportunidade em que será colhida a oitiva das infantes ALICE LYRIO GONÇALVES GLICÉRIO DA SILVA e NICOLE LYRIO GONÇALVES DA SILVA ; 2.2. Intimem-se as vítimas, por meio de sua representante legal, para que compareçam às 16h00min, na sala da brinquedoteca desta Comarca; 2.3. Intime-se o investigado, pessoalmente e por seu Advogado(a), para que compareça às 16h00min, na sala de audiências desta Unidade Judiciária; 2.4. Cientifiquem-se o…
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