Processo 5007071-17.2026.8.24.0000
TJSC • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5007071-17.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE : GUSTAVO VINICIUS FOLCHINI ADVOGADO(A) : GERALDO NERI BAGGIO FOLCHINI (OAB SC072405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Gustavo Vinicius Folchini , condenado na ação penal n.º 0000160-52.2019.8.24.0022, oriunda da Comarca de Curitibanos/SC, como incurso nas sanções do art. 33, §4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, inicialmente à pena total de "2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, mais ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa" , conforme sentença prolatada em 20.05.2020 ( 241.381 ). Acerca do trâmite do processo de conhecimento, o requerente foi denunciado nos seguintes termos ( 64.1 ): No dia 25 de janeiro de 2019, por volta das 16h42min, na Rua Percy Ganz, n. 243, bairro Água Santa, nesta urbe, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais civis constataram que o denunciado GUSTAVO VINICIUS FOLCHINI tinha em depósito e guardava, para fins diversos do consumo pessoal, aproximadamente 1,420 kg (um quilo, quatrocentos e vinte gramas) da substância entorpecente conhecida como "maconha", divididas em dois tabletes grandes e em outras porções menores, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na oportunidade, ainda, foram apreendidos 2 (dois) aparelhos telefones celulares, 1 (uma) placa de plástico com resquícios de droga, 1 (um) rolo de papel filme, 2 (duas) facas, 1 (um) prato transparente, 16 (dezesseis) envelopes de papel seda, 1 (um) esmurrugador de ferro e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), objetos oriundos ou destinados ao tráfico de drogas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os policiais constataram que o denunciado GUSTAVO VINICIUS FOLCHINI possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, 3 (três) munições intactas do mesmo calibre e 1 (um) coldre de couro. Salienta-se que o denunciado GUSTAVO realizava o tráfico de drogas a uma distância de aproximadamente 650 (seiscentos e cinquenta) metros da instituição de ensino EEB Solon Rosa e a aproximadamente 550 (quinhentos e cinquenta) metros da Escola Edmundo da Luz Pinto. Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, tendo a 4ª Câmara Criminal , em julgamento realizado em 25.08.2022, de relatoria do Exmo. Des. Sidney Eloy Dalabrida , decidido, "por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar a incidência da benesse descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, restando a reprimenda final alterada para o montante de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo valor legal, revogada a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos" ( 17.1 ; 18.1 ; 18.2 ). A defesa não recorreu da sentença. Após o trânsito em julgado ( 56.34 ), o requerente ajuizou a presente ação impugnativa autônoma com fundamento no artigo 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a indevida incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de erro fático relevante consistente na adoção de distâncias equivocadas entre o local dos fatos e…
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