Processo 5007071-86.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007071-86.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5007071-86.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: GUSTAVO VACCARI FERNANDES Endereço: Rua Odette de Oliveira Lacourt, 1261, 303, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-050 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Avenida Américo Buaiz, 200, - até 600 - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420 Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Casa Verde, 327, 2 andar - Anexo A, Casa Verde, SÃO PAULO - SP - CEP: 02519-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO Vejo que a sentença de id 94778719, foi lançada como despacho. Visando regularizar o sistema, na data de hoje lanço o movimento correto: 219. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerente, GUSTAVO VACCARI FERNANDES, diante de despacho/decisão de ID 94778719 que apreciou os pedidos de cumprimento de obrigação e aplicação de penalidades por descumprimento, sustentando, em resumo, a ocorrência de contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que a exigência de degravação e transcrição de áudio das 164 ligações telefônicas contraria o comando expresso da sentença que previa a incidência de multa por qualquer meio de cobrança, bem como apontando omissão quanto à análise das novas provas de cobrança eletrônica por mensagens de texto (SMS e WhatsApp) acostadas aos autos. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor. O Recurso de Embargos de Declaração constitui modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância. Com efeito, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo, justificando a sua irresignação no inconformismo com o critério de valoração das provas adotado pelo magistrado e com o entendimento de que os históricos de chamadas desacompanhados de degravação não seriam suficientes para atestar o descumprimento da ordem de cobrança. Não há falar em contradição ou omissão em face da petição de ID 92605613. O juízo exerceu seu livre convencimento motivado ao constatar que a alegação de regularização sistêmica foi frontalmente desmentida pelas provas materiais trazidas pelo autor, as quais demonstraram a continuidade do fluxo agressivo de cobranças diretas por e-mail, SMS e WhatsApp após o…

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