Processo 5007072-46.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5007072-46.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ROSANGELA FERNANDES DOS REIS CUNHA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428-A DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cariacica-ES (processo referência nº 5026827-88.2024.8.08.0012) , que, nos autos da ação revisional de saldo de conta vinculada ao PASEP c/c reparação de danos que move em seu desfavor ROSANGELA FERNANDES DOS REIS CUNHA, saneou o feito, rejeitando impugnação à assistência judiciária gratuita, as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito da prescrição, fixando os pontos controvertidos, e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, apresentadas no evento 19270687, o agravante aduz, em suma, que: (i) deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, o qual estabelece que o ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, sob a forma de crédito em conta ou folha de pagamento, compete exclusivamente ao participante, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório; (ii) a autora, ora agravada, não comprovou a condição de hipossuficiência financeira exigida pelos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a assistência judiciária gratuita deve ser indeferida; (iii) há evidente carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral busca a aplicação de índices de remuneração diversos dos preceituados em lei e ignora que os valores retirados decorreram de previsão legal e foram revertidos em favor da titular; (iv) o banco agravante não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua como mero administrador e operacionalizador do programa PASEP nos termos da Lei Complementar nº 08/70 e do Decreto nº 9.978/2019, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo (vinculado à União) a gestão das normas, diretrizes e critérios de remuneração; (v) a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, em razão da necessária participação da União no polo passivo; (vi) operou-se a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, ou, subsidiariamente, a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil e balizada pelo Tema 1150 do STJ, considerando que o termo inicial se deu no momento da ciência do ato supostamente lesivo; (vii) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie, ante a inexistência de relação contratual ou produto financeiro comercializado, tratando-se de vínculo estatutário decorrente de programa governamental; (viii) a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte autora, conforme dispõe o artigo 95 do CPC, por ter sido a diligência requerida por ela ou determinada de ofício. É…
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