Processo 5007072-47.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007072-47.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CLEUMIR GUIMARAES FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLEUMIR GUIMARAES FERREIRA JUNIOR contra decisão (evento 14 dos originários) que indeferiu o benefício de assistência judiciária e determinou o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. A Parte Recorrente afirma (evento 1) que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Alega que " a análise deve recair sobre a real capacidade financeira da parte, levando-se em conta não apenas os rendimentos brutos, mas também as despesas ordinárias e indispensáveis assumidas no dia a dia, tais como moradia, alimentação, transporte, saúde, educação e demais encargos essenciais ". Sustenta que o indeferimento do benefício viola o direito constitucional de acesso à Justiça e que a própria natureza da demanda reforça a necessidade do benefício. Aduz que se encontram presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso: a probabilidade do direito, visto que a parte autora faz jus à concessão da gratuidade de justiça, e o periculum in mora , uma vez que a decisão agravada determina o recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade de justiça à recorrente. Subsidiariamente, pugna pela concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das despesas processuais. É o Relatório. Decido. Deve ser indeferida a liminar. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2º, do CPC). Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir: “(...) 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. (...)” (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de…
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