Processo 5007072-81.2024.8.08.0011

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5007072-81.2024.8.08.0011
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5007072-81.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ACIMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA REQUERIDO: BRENDON FERREIRA SALGUEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO DE MATTOS MORANDI - ES36011 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ACIMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA em face de BRENDON FERREIRA SALGUEIRO, ambos qualificados nos autos. Almeja a parte autora constituir em título executivo judicial crédito decorrente da venda de materiais industriais ao requerido, representado por notas fiscais e boletos bancários não adimplidos. Narrou que forneceu mercadorias ao requerido, conforme notas fiscais eletrônicas nº 188.264 e nº 189.667, emitidas, respectivamente, em 22/12/2021 e 25/01/2022, cujos valores originários totalizaram R$ 21.264,54 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Sustentou, contudo, que a parte requerida não honrou integralmente os pagamentos assumidos, motivo pelo qual o débito, devidamente atualizado até o ajuizamento da demanda, alcançou R$ 30.589,38 (trinta mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos). Requereu, ao final, a expedição de mandado monitório, a procedência do pedido, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia cobrada, acrescida dos encargos legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), na forma do art. 701 do Código de Processo Civil. A inicial de ID 44434364 veio instruída com a nota fiscal nº 188.264, ID 44434368; nota fiscal nº 189.667, ID 44434369; boletos vinculados à nota fiscal nº 188.264, ID 44434370; boletos vinculados à nota fiscal nº 189.667, ID 44434371; documento fiscal complementar, ID 44434372; alteração contratual da parte autora, ID 44434374; e procuração, ID 44434376. Certidão de conferência inicial no ID 44739270. Despacho/mandado de ID 45128534 determinou a expedição do mandado monitório. Após tentativas infrutíferas de citação, sobreveio despacho de ID 93264907, no qual foi acolhido o pedido da parte autora para adequação do polo passivo, com inclusão de BRENDON FERREIRA SALGUEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e exclusão da pessoa jurídica BRENDON FERREIRA SALGUEIRO XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ nº 39.744.218/0001-96, ao fundamento de que se tratava de empresário individual, sem distinção patrimonial entre a pessoa física e a firma individual para fins de responsabilização obrigacional. No mesmo ato, foi determinada a expedição de mandado/carta monitória para citação do requerido, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da quantia de R$ 30.589,38 (trinta mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou, querendo, apresentasse embargos monitórios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Expedida carta postal de citação no ID 94522373. A certidão de ID 98533041 informou a juntada dos avisos de recebimento de IDs 98533047 e 98533050. Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de resposta no ID 101432911. No ID 101439087, a parte autora requereu a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito em fase executiva, juntando planilha atualizada no…

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