Processo 5007073-48.2022.8.24.0025

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007073-48.2022.8.24.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5007073-48.2022.8.24.0025/SC APELANTE : JOHN PETERSON BRUSLY PIERRE CHARLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELADO : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por John Peterson Brusly Pierre Charles em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, nos autos da " Ação de cobrança", julgou procedente em parte o pedido exordial. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 52 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Cuida-se de ação ajuizada por JOHN PETERSON BRUSLY PIERRE CHARLES contra PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., na qual requer condenação da parte requerida ao pagamento da indenização total prevista na apólice contratada, independentemente do grau de lesão apurado. Como fundamento da sua pretensão, aduziu que aderiu a um seguro de vida em grupo com a requerida, e que, em 19/08/2021, sofreu acidente de trânsito que o deixou parcialmente inválido. Disse que requereu o pagamento do seguro, e que a ré efetuou um pagamento parcial, no valor de R$ 4.831,60, razão pela qual está se utilizando da via judicial para alcançar o direito que entende devido (evento 1). Regularmente citada (evento 15), a parte requerida apresentou resposta refutando a pretensão da parte autora, sob os fundamentos da sua vinculação aos termos do contrato, apontando que sua equipe médica considerou o percentual de comprometimento do autor em 9%, utilizado como referência para a quitação do valor segurado (evento 17). Houve réplica no evento 20. A decisão de evento 30 determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial ao evento 40. As partes se manifestaram sobre o laudo aos eventos 46 e 47. Decide-se. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado nesta ação, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.207,90 (um mil, duzentos e sete reais com noventa centavos) em favor da parte autora, atualizados e acrescidos de juros conforme a fundamentação. Considerando que a parte autora fez pedido de R$ 48.852,80 e obteve sucesso em cerca de 2% deste pedido, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, descontado o valor da condenação, reconhecendo a sucumbência mínima na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa em razão da justiça gratuita deferida ao evento 4 (art. 98, §3º, do CPC). Ainda em razão da justiça gratuita concedida à parte autora e considerando que sucumbiu da maior proporção do pedido, promova-se o pagamento dos honorários do perito, no valor de R$ 298,50, através do sistema AJG. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Irresignada, a parte ré opôs Embargos de Declaração ao evento 57 , os quais restaram acolhidos para retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença nos seguintes termos ( evento 66 ): (...) Em se tratando de valor proveniente de relação contratual, o qual deverá ser acrescido de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, a contar da data da pactuação, nos termos da Súmula 632 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro…

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