Processo 5007073-82.2025.8.24.0012
TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007073-82.2025.8.24.0012/SC AUTOR : JOAO MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEDA MARIZA ALVES BIASI (OAB SC043360) RÉU : ORAIDES CORDEIRO GONCALVES ADVOGADO(A) : LUCAS FERENC (OAB SC049416) DESPACHO/DECISÃO JOAO MARIA ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de reintegração de posse contra ORAIDES CORDEIRO GONCALVES , qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que era proprietária do imóvel urbano matriculado sob o n. 0341 no CRI de Caçador/SC; e que firmou contrato de compra e venda, transmitindo sua parte ideal ao Sr. Joel Alves da Silva, mediante permuta por imóvel rural. Sustentou, contudo, que o negócio foi firmado sob vício de consentimento (erro), razão pela qual ajuizou ação anulatória, em trâmite sob o n. 5000888-62.2024.8.24.0012, perante este Juízo. Afirmou, ainda, que durante a pendência da referida demanda, o imóvel urbano foi transferido ao ora requerido, que passou a ocupá-lo e a realizar alterações estruturais e ampliações. Diante disso, pleiteia a desocupação do imóvel pelo requerido, ao argumento de que sua posse é irregular e precária, por decorrer de alienação de bem litigioso eivado de vício, requerendo, para tanto, a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de reintegração liminar, com reforço policial, se necessário. Após tecer demais considerações, requereu a total procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja reconhecida a irregularidade da posse exercida pelo requerido, determinando-se, em caráter definitivo, a restituição da posse do imóvel ao autor. Decisão de evento 24 indeferindo a tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação ( 44.1 ), alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita pela parte ativa e a sua ilegitimidade passiva. Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de vício de vontade no negócio entabulado entre as partes e que houve a transferência voluntária e consciente da posse direta pelo autor, inexistindo o requisito da posse anterior do autor e esbulho possessório por parte do réu, visto que exerce posse de boa-fé e amparada em justo título. Pleiteou, ao cabo, a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do seu direito de retenção até a integral indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. Houve réplica (evento 49). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Do exame do feito, observo que, após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do Código de Processo Civil. Das preliminares Impugnação ao valor da causa O requerido impugnou o valor atribuído à causa sob o argumento de que o autor requer tutela possessória apenas sobre fração correspondente a 50% do imóvel. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, o que, no caso das ações possessórias, reflete o valor venal do imóvel esbulhado ou turbado, nos termos da jurisprudência pátria. De fato, o autor não trouxe nenhuma avaliação do imóvel a amparar o suposto valor de R$ 150.000,00, o qual se mostra incongruente com o valor venal indicado no espelho imobiliário de evento 1, DOC4 (R$ 25.006,47) Assim, acolho a impugnação apresentada pela parte ré. RETIFIQUE-SE o valor da causa no cadastro processual do Eproc para R$ 25.006,47. Inadequação da via eleita A ação foi proposta como possessória e está fundada,…
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