Processo 5007074-52.2019.8.21.0015
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007074-52.2019.8.21.0015/RS EXEQUENTE : FINGER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : NELSON ROBERT SCHÖNARDIE (OAB RS032861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Finger Engenharia e Construções Ltda. - ME em face de DC Faz Construções Ltda., visando à satisfação de crédito atualmente fixado em R$ 83.750,37, conforme a planilha de cálculo apresentada no Evento 16 . No curso do procedimento, foram realizadas diversas tentativas de localização de patrimônio do devedor, incluindo pesquisas pelos sistemas SISBAJUD no Evento 37 , CNIB no Evento 52 , RENAJUD no Evento 69 , além da inclusão de restrição cadastral via SERASAJUD no Evento 111 , todas sem resultados práticos para a alienação judicial. No Evento 126 , a parte exequente apresentou petição requerendo a reconsideração da decisão do Evento 89 , que havia indeferido a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Sustenta a credora que esgotou todos os meios ordinários e excepcionais de busca patrimonial, restando apenas a consulta integral ao referido sistema eletrônico para a viabilização da tutela executiva. Os autos vieram conclusos para decisão. O pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no Evento 126 não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão do Evento 89 por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões a seguir delineadas. Primeiramente, cumpre esclarecer a natureza e a finalidade do SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos consiste em ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça com foco principal na identificação de vínculos societários, patrimoniais e de grupos econômicos complexos. O seu objetivo primordial é evidenciar relações de ocultação patrimonial, blindagem de ativos, simulações ou indícios de confusão entre pessoas físicas e jurídicas. No caso em apreço, o juízo já determinou a consulta ao sistema SNIPER no Evento 79 , oportunidade em que foi gerado o correspondente mapa de relações. A referida pesquisa apontou, de forma clara, apenas a vinculação da empresa executada aos seus dois sócios administradores, Carlos Alberto Perdomo Fazenda e Júlio Dihl Closs, sem demonstrar a existência de outras ramificações, participações em holdings, empresas coligadas ou indícios de estruturação societária fraudulenta. Nesse contexto, a reiteração da medida ou o aprofundamento das buscas pela ferramenta pretendida mostra-se inócuo e desprovido de utilidade prática. O SNIPER não funciona como um mecanismo de penhora direta ou de expropriação imediata de bens (papel este desempenhado pelo SISBAJUD e RENAJUD), mas sim como um instrumento de inteligência voltado para a prova de fraudes complexas, as quais não se encontram minimamente indiciadas nesta execução. Outrossim, a mera circunstância de os sistemas tradicionais (como o SISBAJUD e o RENAJUD) terem retornado negativos não autoriza, de forma automática e irrestrita, o acionamento de medidas de alta tecnologia e de caráter invasivo. Para que se justifique a intervenção excepcional do juízo em cadastros de alta sensibilidade, é indispensável que a parte credora apresente indícios mínimos de que o executado possui patrimônio ocultado de forma dolosa, o que não ocorreu na espécie. Portanto, diante da ausência de qualquer elemento fático novo capaz de justificar a modificação do entendimento anterior, o indeferimento…
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