Processo 5007074-65.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007074-65.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : SADRAQUE SERVULO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES (OAB MS031327) ADVOGADO(A) : CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERITO JUDICIAL NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA, DECORRENTE DE SEQUELA PERMANENTE ADVINDA DE ACIDENTE. ART. 104, III DO DEC 3048/99. SÚMULA 89/TNU. ENUNCIADO 72/TRRJ. SEM DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente. Sustenta a parte recorrente (evento 44), preliminarmente, nulidade da sentença por insuficiência do art. 473 do CPC, com necessidade de esclarecimento nos termos do art. 480 do CPC, ante a ausência de correlação adequada entre as atribuições habituais e as lesões apuradas. No mérito, alega que o benefício não reclama incapacidade total, nem exige lesão de grande intensidade ou enquadramento rígido em hipótese regulamentar estanque, bastando que a sequela consolidada implique diminuição da aptidão para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, portanto, o exame jurídico-probatório não pode desconsiderar que as atividades descritas para a função habitual amplificam o impacto de sequelas ortopédicas, mesmo quando a restrição se manifestam, sobretudo, por dor, fadiga, redução de resistência e maior esforço para executar a mesma rotina. Defende a necessidade de valoração crítica não vinculada do julgador à conclusão pericial. Requer a reforma da sentença ou subsidiariamente sua anulação, a fim de que seja determinada a complementação do laudo pericial, ou, caso assim se entenda mais adequado, a realização de nova perícia judicial, mediante intimação do expert para que proceda à análise técnicofuncional da redução da capacidade laborativa em relação à função efetivamente exercida pela recorrente à época do evento acidentário. É o relatório. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE…
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