Processo 5007074-71.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007074-71.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE CARVALHO - ES20364 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Pretende a parte autora a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte requerida seja compelida a suspender a exigibilidade das parcelas vincendas da renegociação n° 24238-8, bem como, que seja deferida a proibição da negativação do nome da parte autora e a preservação e depósito em juízo. Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC). Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o “fumus boni juris”, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o “periculum in mora”, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda. Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao “periculum in mora”, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência. Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela. Ocorre que, não foi apresentado nenhum documento que desvincule a contratação da referente renegociação, na qual, as alegações ficam apenas no plano argumentativo. Ademais, inexistem indícios de risco de insolvência da Requerida em arcar com o ônus de uma eventual condenação, pelo que, caso o avanço da instrução demonstre o alegado direito do autor, poderá o mesmo obter sua tutela ao fim do processo, impondo à ré a devolução do valor pago pelo produto. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. No mais, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios…
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