Processo 5007075-25.2025.4.03.6332

TRF3 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5007075-25.2025.4.03.6332
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007075-25.2025.4.03.6332 CRIANÇA INTERESSADA: P. D. T. D. S. REPRESENTANTE: IASMIM DOMINGUES BUENO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MAYARA DOS SANTOS MAIA - SP445112 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: IASMIM DOMINGUES BUENO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. E. S. D. J., criança, devidamente representada nestes autos por sua genitora, Sra. IASMIN DOMINGUES BUENO, com pedido de tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o fito de obter o restabelecimento do benefício de prestação continuada, de caráter assistencial, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, ao fundamento de ser portadora de deficiência de longo prazo (DER 03/09/2024 – id. 371813689). A parte autora aduz ser pessoa com deficiência, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84 e Hiperatividade, CID F90, e que o seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares. Com a petição inicial, a demandante juntou documentos (id. 414618894 e seguintes). Citado, o INSS contestou o feito e arguiu preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito propriamente dito, manifestou-se pela improcedência do pedido (id. 414931296). O pedido de tutela foi indeferido (id. 496222965). Foi realizada somente perícia médica judicial (id. 573648780), uma vez que o preenchimento do requisito da “miserabilidade” foi questão pacífica para o INSS na seara administrativa. O Ministério Público Federal foi intimado quanto aos termos do presente feito (id. 575073072). É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no presente caso. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Analiso o mérito. O pedido é procedente. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os…

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