Processo 5007075-26.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007075-26.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAMILSON NEY MONTEIRO PINTO COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DIRETOR PRESIDENTE DO IASES, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO IASES Advogado do(a) IMPETRANTE: BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO - ES21307 Advogado do(a) COATOR: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de medida liminar impetrado por Jamilson Ney Monteiro Pinto contra ato tido por coator imputado ao Estado do Espírito Santo, ao Diretor-Presidente do IASES, ao IDCAP e ao Presidente da Comissão do Concurso Público, partes qualificadas na inicial. O Impetrante sustenta que: 1) encontra-se regularmente inscrito no Concurso Público nº 002/2025 – IASES, sendo classificado no certame, encontrando-se atualmente em fase posterior à divulgação de resultados; 2) o edital prevê a fase de investigação social e análise de antecedentes, etapa em que há risco concreto de eliminação; 3) no ano de 2021, celebrou acordo de não persecução penal junto ao Ministério Público, que foi regularmente cumprido, sendo determinado o arquivamento do feito com extinção da punibilidade; 4) não há condenação criminal, reincidência e nem antecedentes; 5) inexistindo condenação, inexiste fundamento jurídico para eliminação. Requer que se abstenham de eliminar o Impetrante do Concurso nº 002/2025 com fundamento exclusivo na celebração e cumprimento do ANPP; que seja garantida sua permanência no certame até decisão final; caso já haja ato de eliminação, que seja determinado seu imediato retorno. A inicial veio acompanhada por documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar. Informações do Estado do Espírito Santo no ID 93183737 e do IDCAP no ID 93516550. Manifestação do Ministério Público no ID 95124261. É o relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança é a via constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Tratando-se de impetração na modalidade preventiva, a concessão da ordem pressupõe a existência de atos objetivos que demonstrem a iminência do ato coator alegado, caracterizando o justo receio de lesão a direito líquido e certo. Exige-se uma ameaça real, concreta, atual e idônea, não bastando o mero temor subjetivo ou conjecturas sobre eventual deliberação futura da Administração Pública. No caso vertente, verifica-se a manifesta ausência de interesse processual por prematuridade. Como destacado nos autos, a etapa de Investigação Social sequer havia sido concluída ou teve seu resultado desfavorável notificado ao candidato. A pretensão deduzida funda-se em um receio abstrato e condicional de que a comissão examinadora venha a interpretá-lo como inapto devido ao ANPP pactuado no passado. É inequívoco que a celebração e o cumprimento integral…
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