Processo 5007076-05.2023.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007076-05.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: APARECIDA CONCEICAO FAGUNDES COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Aparecida Conceição Fagundes Costa em face do Banco BMG S/A, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo benefício previdenciário. Alega que, ao verificar seu histórico de créditos e descontos, foi surpreendida com a existência de descontos mensais em seu benefício, referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), o qual ela desconhece por completo. Diante disso, a requerente ajuizou a presente demanda, na qual requer a concessão da gratuidade da justiça; a citação do requerido; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos iniciais a fim de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; a condenação do requerido em repetição de indébito e no pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida nos ônus sucumbenciais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 21.923,07 (vinte e um mil, novecentos e vinte e três reais e sete centavos). Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o requerido, em sede de preliminar, arguiu a necessidade de confirmação da representação processual, suscitando indícios de advocacia predatória. Suscitou a prejudicial de mérito da decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Discorreu sobre a legalidade da modalidade contratada (Cartão de Crédito Consignado), a transparência das informações prestadas no momento da adesão e a ausência de vício de vontade. Refutou a existência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela impossibilidade de restituição em dobro ante a ausência de má-fé. A certidão de triagem apontou que não houve juntada de comprovante de endereço da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerente pugnou pela dilação de prazo para juntar os documentos solicitados. Posteriormente, na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerente informou que o comprovante de residência juntado na inicial se encontra em nome de seu filho, ocasião que pugnou pela juntada de documento de identificação deste. Despacho (ID XXX.XXX.XXX-XX), que determinou a intimação da requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A requerente pugnou pela dilação de prazo para juntar os documentos solicitados, conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimado (ID XXX.XXX.XXX-XX), novamente a requerente solicitou dilação de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial por incompatibilidade dos pedidos e ocorrência de decadência. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou a intimação da requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais. Irresignada a requerente interpôs agravo de…
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