Processo 5007076-21.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007076-21.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO : EDMAR ANTONIO DE PAULO ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A) : RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM CNPJ. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. INCLUSÃO DAS MATRÍCULAS CEI NOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão que, em sede de embargos de declaração no cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP n. 5003272-10.2021.4.02.5004, determinou a inclusão das matrículas CEI n. 32.530.00995/84, 32.530.01274/83 e 51.225.96069/80 nos cálculos de restituição dos valores pagos a título de contribuição salário-educação por produtor rural pessoa física domiciliado em Linhares/ES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de segurado especial do agravado impede o enquadramento como beneficiário da sentença coletiva; (ii) estabelecer se as matrículas CEI vinculadas ao produtor rural pessoa física, ainda que formalmente associadas a segurado especial, devem ser incluídas no cálculo dos valores a restituir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial oriundo da ACP n. 5003272-10.2021.4.02.5004 restringe seus efeitos apenas aos produtores rurais pessoas físicas sem inscrição no CNPJ e com domicílio em Linhares/ES, não estabelecendo limitação quanto à condição de segurado especial. 4. O agravado comprovou exercer atividade rural como pessoa física, com domicílio em Linhares/ES e sem CNPJ, enquadrando-se nos requisitos expressamente fixados pela sentença coletiva. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ não se enquadra no conceito de empresa e, portanto, não é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação (AgInt no REsp 1.573.895/SC, AgInt no REsp 1.580.902/SP, REsp 1.812.828/SP). 6. A condição formal de segurado especial não afasta o direito reconhecido pela sentença coletiva, pois o critério de exclusão estabelecido foi apenas a existência de CNPJ em qualquer modalidade. 7. A exclusão das matrículas CEI questionadas implicaria violação aos limites objetivos da coisa julgada e indevida restrição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O título executivo formado na ACP n. 5003272-10.2021.4.02.5004 beneficia produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ e domiciliados em Linhares/ES, independentemente da condição formal de segurado especial. 2. O produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ não se enquadra no conceito de empresa e não é sujeito passivo da contribuição salário-educação. 3. Matrículas CEI vinculadas ao CPF do produtor rural pessoa física devem ser incluídas no cálculo da restituição quando atendidos os requisitos fixados no título executivo…
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