Processo 5007076-36.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007076-36.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5007076-36.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: RONNEY AFONSO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA, OAB nº GO51657 Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO DO REQUERIDO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, OAB nº DF153682G SENTENÇA Vistos. Indeferida a gratuidade judiciária (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a desistência da ação, sob o argumento de perda do objeto em razão da apreensão do veículo objeto da lide, circunstância que teria esvaziado o interesse no prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, manifestou expressa concordância com o pedido de desistência, conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Cumpre-me homologar a desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, condenando o demandante no pagamento das custas processuais. Com efeito, infere-se da norma do artigo 1º da Lei estadual nº 14.939, de 2003, que se prestam as custas, exação de natureza tributária com natureza jurídica de taxa, a remunerar os serviços judiciários, os quais manifestam-se em atos judiciais praticados em razão de ofício, ex vi da norma do artigo 4º do mesmo diploma legal. É dizer, o fato gerador das custas ocorre com a movimentação do aparelhamento judiciário, o que se dá, via de regra, com o registro do feito, fixada a data vencimento do tributo como sendo a da distribuição. O legislador, ao mencionar “ato judicial”, como sendo hipótese de incidência das custas judiciais, não quis circunscrevê-la a atos praticados pelo juiz, até porque mencionou, no caput do mesmo artigo 4º, os atos referentes “ao registro, à expedição, ao preparo e ao arquivamento de feitos”, todos atos administrativos praticado pelo Poder Judiciário e que são considerados, portanto, “atos judiciais” como elemento objetivo da norma de incidência. Nesse eito, eventual pedido de gratuidade judiciária possui apenas o condão de postecipar o vencimento da obrigação, caso a benesse venha a ser indeferida, por se tratar de isenção condicionada, na forma do artigo 179 do CTN. Deferida a isenção, todavia, a não incidência retroage seus efeitos à época do registro da demanda. Em recente aresto, assim decidiu a egrégia Corte fluminense, verbatim, mas sem os grifos que foram por mim adicionados e com supressões decorrentes da síntese: “O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONSTITUI INSTRUMENTO PARA O EXERCÍCIO DE GARANTIA FUNDAMENTAL, QUAL SEJA, O ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV). 2. [...] 5. Inconformismo da parte autora quanto à sua condenação nas custas, que não prospera. De acordo com a Lei Estadual 3350/99, as custas processuais têm por fato gerador o processamento de feitos judiciais, independentemente do conhecimento do mérito. Processo que teve regular distribuição, inclusive com a intimação do patrono da autora, das decisões proferidas nos autos e da sentença, e elaboração de certidões pelo cartório, inequívoca a movimentação da máquina judiciária. Fato gerador das custas configurado. Inteligência do Enunciado nº 24 do FETJ: "O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária". Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL…

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