Processo 5007076-74.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007076-74.2022.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: AMARILDO DE PAULA ASSIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO DE PAULA ASSIS ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A DECISÃO Vistos, em decisão. I — RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por AMARILDO DE PAULA ASSIS (ID 313403024) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS (ID 313403027), em face da sentença, constante do ID 313403021, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, de procedência do pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por AMARILDO DE PAULA ASSIS. O autor propôs a ação de rito comum com o objetivo de obter a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/154.964.752-8, DER: 01/02/2011 e sua conversão em aposentadoria especial - espécie 46, em razão do exercício de atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde, com exposição ao agente nocivo ruído, pleiteando efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo originária – dia 01/02/2011 (DER), respeitada a prescrição quinquenal (ID 313402831). O INSS apresentou contestação (ID 313402974), na qual arguiu, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e a decadência do direito de revisão; no mérito, sustentou a improcedência do pedido, impugnando a especialidade dos períodos controvertidos por ausência ou insuficiência de formulários técnicos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PPP e LTCAT). O Juízo de primeira instância rejeitou a preliminar de decadência, reconheceu como especiais os períodos de 24/07/1978 a 31/03/1985, 01/03/1986 a 20/10/1989 (INPACA Indústria de Papelão e Caixas Ltda.) e 01/12/1998 a 01/02/2011 (MD Papéis Ltda.), totalizando 31 anos, 7 meses e 20 dias de atividade especial, e condenou o INSS a converter o benefício em aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sem as alterações da EC nº 103/2019), fixando os efeitos financeiros a partir de 15/05/2019 (data do protocolo da revisão administrativa), e não desde a data do requerimento administrativo (DER) originária – dia 01/02/2011. AMARILDO DE PAULA ASSIS apelou (ID 313403024), argumentando que os efeitos financeiros devem retroagir à DER/DIB de 01/02/2011, respeitada a prescrição quinquenal computada a partir do requerimento de revisão administrativa em 15/05/2019, invocando os arts. 49, 54 e 57, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o Enunciado nº 33 da TNU e ampla jurisprudência do STJ em favor da retroação. O INSS apelou (ID 313403027), argumentando: (a) decadência do direito de revisão; (b) impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (ato jurídico perfeito e ausência de fungibilidade); (c) inaplicabilidade da tese do "melhor benefício"; (d) insuficiência probatória quanto à especialidade dos períodos reconhecidos; e (e) que os efeitos financeiros, se devidos, devem ser contados apenas a partir da juntada do laudo pericial em juízo. O autor apresentou contrarrazões ao recurso do INSS…
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