Processo 5007078-31.2025.8.13.0394
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5007078-31.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: LORENA MARTINS DE CRISTO EVANGELISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Lorena Martins de Cristo Evangelista em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Santana do Manhuaçu. A parte Requerente alega, em síntese, que é portadora de Endometriose Peritonial Profunda (CID N80), razão pela qual necessita da realização com urgência do procedimento cirúrgico videolaparoscópico para drenagem e/ou biópsia. Afirmando não possuir condições financeiras para arcar com o custo do referido procedimento, pretende ver os Requeridos compelidos a providenciarem o procedimento de que necessita. O pedido liminar formulado na inicial foi deferido por este Juízo, conforme consta na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, alegando, em síntese, que a responsabilidade pela realização do procedimento é do Município de São João do Manhuaçu. Afirma que em dezembro de 2023 foi aprovada a Deliberação CIB-SUS nº. 4.498, com a assunção, por todos os municípios de Minas Gerais, da gestão e execução de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e média complexidade. Alega que os Municípios são os únicos responsáveis pelo fornecimento de cirurgias e procedimentos, seja diretamente, seja pela inserção do paciente na macrorregião. Aduz que sendo o procedimento eletivo, a concessão judicial do procedimento sem observância da fila regulada pelos Municípios afronta o princípio da isonomia, ao privilegiar o autor da demanda em detrimento de outros pacientes em situação igual ou até mais graves, já inseridos na regulação do SUS (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, o Município de Santana do Manhuaçu não apresentou contestação, deixando decorrer o prazo sem que houvesse qualquer manifestação, conforme se extrai dos autos. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo a mencionar os elementos de convicção e decido. A parte Requerente trouxe aos autos relatório médico que comprova suficientemente o quanto por ela alegado, ou seja, a necessidade de se submeter ao procedimento cirúrgico demandado na presente ação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O procedimento postulado na presente ação é eletivo, o que não significa dizer que a paciente possa ficar esperando indefinidamente por sua realização. Ademais, trata-se de procedimento padronizado pelo SUS, ou seja, previsto na tabela SIGTAP (código 02.09.01.006-1), conforme documento anexo. A Constituição da República dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. (art. 23, II, da CF). A CF também estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. (art. 198 da CF). Além disso, o art. 196 da CF prescreve, ainda,…
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