Processo 5007080-30.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007080-30.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007080-30.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Tereza Sesquim, 0, Bairro Salvador, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando, em sede liminar, o restabelecimento dos perfiis da rede social Instagram: @p.henriquee_023 e @p_henrique_027. O autor alega que utilizava regularmente as referidas contas para fins pessoais, tendo sido surpreendido, em 15/04/2026, com a suspensão dos perfis, sem prévia comunicação ou indicação clara dos motivos da medida adotada pela requerida. Sustenta, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, porém sem êxito, recebendo apenas respostas automáticas e genéricas. Afirma que a manutenção do bloqueio lhe vem causando transtornos pessoais e emocionais, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento das contas, sob pena de multa diária. Pois bem. O instituto da tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo, para sua concessão, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, entendo que não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Nesse sentido, embora o autor tenha juntado documentos demonstrando tentativas de solução administrativa da controvérsia, bem como reclamação formulada perante plataforma Reclame Aqui, não há, neste momento, elementos probatórios robustos aptos a evidenciar, de forma segura, as alegadas suspensões indevida das contas ou mesmo a ausência de violação aos termos de uso da plataforma. Conforme se verifica, os documentos acostados aos autos consistem, essencialmente, em reclamações unilaterais formuladas pelo próprio autor, as quais, por si sós, não demonstram a probabilidade do direito invocado, tampouco permitem concluir pela abusividade das suspensões narradas. Além disso, observa-se que, no print do e-mail acostado pelo próprio autor em ID nº 97044391, consta comunicação da plataforma informando que as contas não estariam em conformidade com os Padrões da Comunidade, circunstância que, ao menos em análise preliminar, evidencia a existência de motivação para a medida de suspensão adotada. Ademais, não foram colacionados aos autos elementos aptos a comprovar, de maneira efetiva, a titularidade e a regular utilização dos perfis pelo autor, inexistindo documentos capazes de corroborar as alegações expendidas na inicial. Ressalte-se que, embora este Juízo reconheça a relevância das redes sociais, bem como a possibilidade de eventual abusividade em suspensões unilaterais promovidas por plataformas digitais, a concessão da tutela de urgência demanda lastro…

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