Processo 5007080-98.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007080-98.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007080-98.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES33162 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário c/c compensação por danos morais ajuizada por ADRIANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a parte autora: a) a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 649.172.587-5, DIB 24/04/2024, DCB 20/05/2024), ou, subsidiariamente, sua concessão desde a citação; b) a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez; c), eventualmente, a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício; e d) a condenação da autarquia ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de 50 (cinquenta) salários-mínimos. Alega a parte autora, em síntese, ser portadora de patologias ortopédicas — bursite no ombro, tendinopatia do manguito rotador e tenossinovite, dentre outras — que a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de operadora de atacarejo, decorrentes, segundo sustenta, do labor exercido junto à empresa DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, o que atrairia a natureza acidentária do benefício pleiteado. Com a inicial vieram os documentos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Determinada a realização de perícia médica judicial previamente à citação da autarquia (Decisão de ID. 44369262), sobreveio contestação da autarquia ré (ID. 65166432/65166433), na qual arguiu, preliminarmente: a) a inépcia da inicial por suposto descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; e b) a falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido de prorrogação do benefício cessado, à luz do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora em ID. 73694072, rebatendo as preliminares suscitadas. Após incidentes relativos à nomeação e substituição da perita do Juízo, laudo pericial médico apresentado em ID. 88128139, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária, sem nexo causal com o trabalho. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial (ID. 91094356), pugnando pelo reconhecimento do nexo técnico epidemiológico com a atividade laboral e pela procedência integral dos pedidos. Alegações finais da autarquia ré remissivas à contestação (ID. 97787471). Razões finais da parte autora reiterando os termos da inicial (ID. 99660240). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DAS PRELIMINARES Não merecem acolhida as preliminares suscitadas pela autarquia ré. Quanto à alegada inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com a documentação exigida pelo dispositivo legal, notadamente o comprovante de indeferimento/cessação do benefício administrativo (NB 649.172.587-5), o CNIS, o laudo administrativo do INSS e a documentação médica pertinente, de modo que não há falar em inépcia da exordial. No que tange à falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (Tema 350/STF e Tema 277/TNU), tem-se…

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