Processo 5007081-43.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007081-43.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007081-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : JOAO ALBERTO MAGALHAES GADELHA ADVOGADO(A) : ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188) ADVOGADO(A) : RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121) ADVOGADO(A) : THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474) ADVOGADO(A) : LORHAN NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ256998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Alberto Magalhães Gadelha em face de decisão que admitiu o recurso especial (evento 66.1 ). Alega o embargante (evento 76.1 ) que a decisão foi omissa quanto à incidência da Súmula nº 07 do STJ. Contrarrazões no evento 79.1 . É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que não cabe qualquer recurso contra a decisão da Vice-Presidência que admite recurso especial. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo de admissibilidade conferido ao Tribunal de origem, por delegação do Tribunal ad quem , está sujeito ao duplo controle. Trata-se, portanto de um exame perfunctório, provisório e não vinculativo para as instâncias superiores. Uma vez positivo o juízo de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal a quo determina a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete exercer juízo definitivo de admissibilidade do recurso. Vale transcrever os ensinamentos de ARAKEN DE ASSIS:  “O juízo de admissibilidade positivo do recurso especial é irrevogável e irrecorrível. E isso porque o STJ se manifestará, obrigatoriamente, acerca da admissibilidade, incumbindo ao recorrido alegar o motivo hábil na resposta. O STJ já estimou 'inoperante' a retratação do ato. No entanto, o STJ não fica adstrito ao juízo positivo: o relator poderá revê-lo e negar seguimento ao recurso especial.”  ( In  Manual dos Recursos - 9a ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 971). Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça,  in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE . 1.  A decisão que admite o recurso especial ao nuto do Relator é irrecorrível, à luz do dispositivo no art. 258, § 2º, do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 671 .788/MG (DJ de 07.11.2005) e AgRg no AgRg no Ag 548.957/SP (DJ de 24 .10.2005) . 2. A interposição de agravo regimental, em face de decisão que dá provimento a agravo de instrumento para melhor exame do recurso especial, é admissível, quando a impugnação se volta contra a admissibilidade do próprio agravo, excepcionando a regra contida no § 2º do art . 258 do RISTJ. Precedentes: EDcl no REsp 752.768/RS, DJ de 13.02 .2006, AgRg no Ag 588.167/SP, DJ de 28.03.2005, e AgRg no AgRg no Ag 644 .483/RS, DJ de 29.08.2005. 3 . In casu, a ora agravante insurge-se contra a decisão que determinou a subida do recurso especial, alegando a ilegibilidade da cópia da GRU a este anexada. Observa-se, portanto, que o ente estadual dirige seu inconformismo não contra a admissibilidade do agravo, mas sim do próprio recurso especial, o que obsta, por si só, a apreciação do agravo regimental. 4. Ad argumentandum tantum, a ilegibilidade da GRU não foi suscitada no momento oportuno pela Fazenda Pública, sendo inviável o exame da presente irresignação em face da preclusão consumativa . Precedentes: AgRg no Ag 1.102.559/MG (DJe de 10.05 .2010) EDcl no AgRg no Ag 945.037/RS (DJe de 27.08.2009), AgRg no Ag 1 .091.762/DF (DJe de 17.04.2009) e AgRg no Ag 978 .447/SP (DJe…

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