Processo 5007083-12.2025.8.21.0077

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007083-12.2025.8.21.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007083-12.2025.8.21.0077/RS AUTOR : MARLISE TEREZINHA GRINGS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1- Das preliminares 1.1- Da assistência judiciária gratuita A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça desde a inicial, instruindo o pedido com documentos que comprovam sua situação financeira. Consta dos autos comprovante de rendimentos do ano-base 2023 evidenciando proventos brutos anuais de R$ 77.439,36, contracheque de julho/2025 com líquido de R$ 3.472,19 e declaração de IRPF 2025, referente ao ano-calendário 2024, com total de rendimentos tributáveis de R$ 77.442,51. O rendimento líquido mensal da autora, conforme o contracheque, é de R$ 3.472,19, valor inferior a 5 (cinco) salários mínimos nacionais. O parâmetro de 5 salários mínimos é adotado como critério objetivo por esta corte estadual (Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS). O requerido impugnou o benefício de forma genérica, sem apresentar elementos concretos que infirmem os documentos juntados pela autora. Diante do contexto financeiro demonstrado nos autos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora Marlise Terezinha Grings dos Santos , nos termos do art. 98 do CPC. 1.2- Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual O demandado arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que é mero operacionalizador das contas PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cuja representação judicial competiria à Fazenda Nacional. Em consequência, também arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo que o litígio envolveria interesse da União. As arguições não prosperam. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP , saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A distinção do Tema 1.150 é precisa: a ilegitimidade diz respeito às demandas que discutem a substituição dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, hipótese em que a União deve figurar no polo passivo. Aqui, porém, a causa de pedir é diversa: a autora não postula a alteração dos critérios de correção, mas sim a responsabilização do banco pela má gestão dos valores depositados em sua conta individual, com fundamento em eventual diferença apurada entre os valores históricos e o saldo disponibilizado para saque. Essa distinção é determinante. A causa de pedir descrita na inicial e reafirmada na réplica está alinhada com a hipótese de legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida pelo STJ no Tema 1.150. O laudo técnico contábil apresentado com a inicial aplica os índices previstos na legislação específica do PASEP (TJLP, juros de 3% ao ano, resultado líquido adicional e distribuição de reservas), cotejando os lançamentos históricos da conta com o saldo efetivamente pago. No que se…

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