Processo 5007083-42.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007083-42.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007083-42.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : ERIC BRAGA LEITAO JUNIOR ADVOGADO(A) : EUNICE FERREIRA HENRIQUES DE AQUINO (OAB RJ140688) DESPACHO/DECISÃO I - Preliminarmente, destaco que o(a) advogado(a) da parte autora, ao distribuir a presente demanda, classificou-a em classe diversa do pedido formulado na exordial, o que demandará que a Secretaria retifique a autuação. Nesse sentido, deve a parte autora estar ciente da sua responsabilidade acerca da correta informação dos dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes e seus dados de qualificação, assunto e classe do processo, informação de liminar, gratuidade de justiça e prioridades requeridas), de modo que incorreções nesses cadastros, influenciam na distribuição, uma vez que não mais existe o prévio encaminhamento da petição ao setor de distribuição. À Secretaria para que efetue as retificações necessárias, fazendo a análise de prevenção logo a seguir. II - Defiro a gratuidade de justiça. III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito. IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar). No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual  INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. V - Deixo de adotar a recomendação de realização de perícia prévia à citação, contida no Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.000 do CNJ, ante a manifestação de desinteresse da Procuradoria Federal quanto as audiências conciliatórias e aos procedimentos de perícias prévias, manifestada por meio do ofício circular de nº 26/2016/PSF, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias. VI - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. VII - Sem prejuízo,  determino a realização de perícia médica  para análise das enfermidades alegadas na petição inicial/emenda à petição inicial (CARDIOPATIA HIPERTENSIVA GRAVE ASSOCIADA, DISLIPIDEMIA, DIABETES COM USO DE INSULINA E SEQUELADO DEVIDO O AVC (DOENÇA VASCULAR CEREBRAL - CID 10 – I 10 – I 64 - F23),  arbitrando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) , de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.  O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia. Remetam-se os autos à Central de Perícias de Nova Iguaçu - CEPER-IG , nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro…

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