Processo 5007084-66.2025.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007084-66.2025.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007084-66.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : WALTER DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA (OAB rs139396) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA ROCHA PARISE (OAB RS045402) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. PIRFENIDONA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 61 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O direito à saúde é um direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde. 2. A Súmula Vinculante nº 61 do STF estabelece que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 06 da Repercussão Geral (RE 566.471). 3. O Tema 06 do STF estabeleceu, em caráter excepcional, a possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado, desde que preenchidos cumulativamente requisitos específicos. 4. O apelante logrou êxito em demonstrar o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão excepcional do medicamento pleiteado, conforme laudo médico acostado aos autos. 5. A decisão administrativa de não incorporação do medicamento não constitui óbice absoluto à concessão judicial, especialmente diante de laudos médicos e estudos científicos que comprovam a eficácia do Pirfenidona. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposta por WALTER DA SILVA TEIXEIRA contra a sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou improcedente o pedido, nos termos do dispositivo (evento0 128  - autos de origem):   Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  WALTER DA SILVA TEIXEIRA   contra o  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 2.500,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).   As razões de apelação postulam pela reforma da sentença, destacando a eficácia comprovada e a resposta clínica individual no caso do autor. Menciona que, embora as Notas Técnicas do NatJus tenham se apoiado no parecer da CONITEC de inexistência de diretrizes para o fornecimento da Pirfenidona, no caso em tela foi comprovada a evidência clínica real. O autor fez uso do medicamento o que permitiu revelar nos exames de espirometria a melhora na Capacidade Vital Forçada (CVF) que antes era de 59% e passou a 64,4%, além de possibilitar a suspensão do uso do suporte de oxigênio. Aduz que o medicamento possui registro na ANVISA e o paciente demonstrou que houve a estagnação da doença por meio de laudo médico e exame clínico. Defende a flexibilização na análise dos requisitos dos Temas 06 e 1234 do STF frente ao risco de morte do paciente, posto que a Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) é uma doença cujo prognóstico, sem o tratamento adequado, é a falência respiratória progressiva e o óbito em curto prazo. Salienta a idade avançada do autor, 86…

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