Processo 5007085-59.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5007085-59.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor alega, em suma, que em 23 de abril de 2025 foi vítima de fraude, conhecida como "golpe do falso advogado". Induzido a erro por meio de conversas no WhatsApp e ligação telefônica, nas quais os fraudadores se passaram por seu advogado e por um servidor do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi levado a realizar duas transferências via Pix, totalizando R$ 2.649,00, para uma conta de titularidade de terceiro (Manoel Romão da Silva) mantida no BANCO BRADESCO. Após obter a restituição parcial de R$ 1.804,00, restou um prejuízo de R$ 845,00. Sustenta a falha na prestação de serviços da instituição financeira e pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais. O réu ofereceu contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Réplica apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. AIJ realizada em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A demanda se funda na alegação de falha na segurança do serviço bancário, o que, em tese, permitiu a ocorrência da fraude. A responsabilidade das instituições financeiras por delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações é matéria de mérito e está consolidada na Súmula 479 do STJ, que trata do fortuito interno. Portanto, o banco réu é parte legítima para responder à presente ação. Afasto. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A inexistência de prévia provocação da esfera administrativa não caracteriza ausência de interesse de agir, uma vez que o direito de acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo prescindível o prévio esgotamento das vias extrajudiciais para o ajuizamento da demanda. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência de quatro contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco alegou, em preliminar, prescrição da pretensão indenizatória, ausência de interesse de agir, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a validade dos contratos, a inexistência de má-fé e de danos morais, e pediu a restituição simples ou aplicação de modulação do STJ. O autor, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença e pediu a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i)…
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