Processo 5007085-91.2024.8.13.0512

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5007085-91.2024.8.13.0512
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5007085-91.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por Maria da Conceição Santos em face de Luiz Almeida dos Santos, alega que é mãe do requerido, que este tem diagnóstico de doença mental compatível com psicose não orgânica não especificada e que foi considerado inimputável, devido à abolição das capacidades de entendimento e determinação, conforme laudo pericial extraído dos autos 5005242-28.2023.8.13.0512. Afirma que o requerido possui quadro clínico permanente de doença mental, que o torna completamente dependente de terceiros para as atividades cotidianas e atos civis. Requer, liminarmente, a nomeação da autora como curadora provisória do réu. No mérito, pugna pela procedência da demanda com a confirmação do pedido liminar. Decisão determinou a emenda à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerente se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão deferiu o pedido liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Termo de curatela provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido foi devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação do curador especial, advogado dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram requisitos (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A perícia foi designada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Juntado aos autos laudo médico pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerente pugnou pelo julgamento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), e o curador especial manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou parecer final no ID XXX.XXX.XXX-XX pela procedência da demanda. É o relatório. Vieram-me os autos. Decido. 2. Fundamentação Considerando que não há preliminares e nem nulidades, bem como que a prova necessária para o deslinde do feito já foi produzida (prova pericial), passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao princípio da dignidade do ser humano. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Cumpre registrar que o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) modificou sensivelmente a interdição, alterando dispositivos do Código Civil sobre a matéria, os quais são de aplicação imediata. Além disso, o art. 3º do Código Civil passou a prever apenas uma hipótese de absolutamente incapaz: o menor de 16 anos. In casu, à luz dos documentos que instruíram os autos e conforme a conclusão do laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX que concluiu por haver incapacidade civil total e permanente, pois o requerido é pessoa com deficiência intelectual, idade mental aproximada de 12 (doze) anos – CID 10 F70 e Z74, necessitando de cuidador em tempo integral. Deste modo, restou comprovado que o interditando é desprovido de capacidade de fato, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, induvidoso que a parte requerida não tem condições de exprimir sua vontade nem gerir seus interesses, justificando a nomeação de…

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