Processo 5007086-89.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007086-89.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007086-89.2020.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: JURANDIR JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS - PR96012-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 265585789), julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período rural de 01/01/1986 a 31/12/1986, condenar o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição de acordo com o artigo 17 da regra de transição da EC nº 103/2019, num total de 36 anos, 07 meses e 23 dias, com o pagamento das parcelas a partir de 30/06/2022, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. A parte autora, ora apelante (ID 265585791), sustenta o equívoco na decisão ao não conceder a realização de perícia e ao não reconhecer a atividade rural e a atividade especial por todo o período requerido. Sustenta que é devido o reconhecimento da atividade rural do período de 30/10/1980 a 31/12/1985 e de 01/01/1987 a 30/11/1987 e da atividade especial do período de 19/01/1988 a 01/11/1989. Requer, ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/03/2019). Sem contrarrazões. É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Da preliminar – Cerceamento de defesa A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito à produção da prova pericial, será examinada e decidida posteriormente, após a análise dos diversos meios de prova da atividade especial à disposição do segurado. Antes, invertendo a ordem de enfrentamento das matérias, far-se-á, brevemente, uma histórica abordagem a respeito da Aposentadoria Especial. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de…

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