Processo 5007087-35.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007087-35.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007087-35.2024.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: CARLOS EDUARDO LESSA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA DE SOUZA E SILVA - SP418415-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS EDUARDO LESSA (ID 331084125) em face da r. sentença ((ID 331084124)) proferida pela 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 201.416.379-5, DER em 30/11/2021). Na petição inicial (ID 331084087), a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do período de 22/11/1993 a 30/09/2010, laborado na empresa PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, sob o argumento de exposição habitual e permanente a agentes periculosos (inflamáveis - hidrocarbonetos), enquanto exercia as funções de vendedor e coordenador de vendas. Para tanto, instruiu o feito com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), holerites e laudo pericial produzido em sede de Reclamação Trabalhista (Processo nº 1000229-11.2022.5.02.0221). Requereu a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), a consequente revisão da RMI do benefício e o pagamento dos valores atrasados. O INSS, em contestação (ID 331084121), pugnou pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente, a incompatibilidade das funções descritas com o risco alegado e a insuficiência do PPP apresentado sem o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Após a réplica da parte autora (ID 331084123), sobreveio a sentença de improcedência. O juízo de primeiro grau entendeu que os documentos apresentados, ainda que indicassem a evolução funcional do autor, não permitiram concluir pela exposição habitual e permanente a agentes químicos, considerando o exercício de atividades preponderantemente administrativas, que não se equiparam às de um frentista. Concluiu, ainda, que o adicional de periculosidade não vincula a esfera previdenciária. Em suas razões de apelação (ID 331084125), o autor sustenta que a sentença ignorou o robusto conjunto probatório, que inclui o laudo pericial trabalhista (ID 331084096), o PPP dele decorrente (ID 331084097) e os holerites que comprovam o pagamento do adicional de periculosidade (ID 331084091), (ID 331084092). Defende que a realidade fática de suas atividades, que envolviam permanência em postos de gasolina, deve prevalecer sobre a nomenclatura formal dos cargos. Pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido e, subsidiariamente, a reforma da condenação em honorários, reiterando o pleito de justiça gratuita. O preparo foi recolhido (ID 331084129). Intimado (ID 331084232), o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, frise-se, que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,…

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