Processo 5007087-84.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007087-84.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007087-84.2026.4.04.7202/SC AUTOR : LEIDIMARA DEMOZZI ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) AUTOR : MARCOS ANTONIO GALUPPO ADVOGADO(A) : ROSANE MACHADO CARNEIRO (OAB SC023832) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCOS ANTONIO GALUPPO e LEIDIMARA DEMOZZI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , objetivando que seja declarada a ineficácia da hipoteca registrada na AV.2 da matrícula de n.º 186.919, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC. Formulam pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 1, INIC1 ): a) Seja deferida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter antecipado e cautelar, para determinar a imediata suspensão da eficácia da hipoteca registrada na matrícula originária nº 122.905 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, posteriormente transportada para a matrícula nº 186.919, referente à sala comercial integrante do Residencial Villa Gentil, impedindo a produção de quaisquer efeitos restritivos sobre o imóvel, inclusive impedimentos registrais, restrições à circulação jurídica do bem ou quaisquer atos decorrentes da garantia hipotecária, até ulterior deliberação deste Juízo; b) Seja expedido ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC para averbação da decisão liminar junto à matrícula do imóvel, assegurando-se a imediata eficácia da medida concedida; c) Seja fixada multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência para hipótese de descumprimento da decisão liminar pela requerida; [...] Relatam que adquiriram, em 16/10/2019, mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Habitacional, da empresa Tectus Construtora e Incorporadora Ltda., a Sala Comercial. Esta integrante do empreendimento denominado Residencial Villa Gentil, originalmente vinculada à matrícula nº 122.905, posteriormente individualizada sob a matrícula própria nº 186.919. Referem que, com o passar do tempo, a incorporadora passou a enfrentar severas dificuldades financeiras, circunstância que culminou na paralisação das obras e no abandono do empreendimento. Isso impôs aos próprios adquirentes das unidades a adoção de inúmeras medidas destinadas à viabilização da continuidade da construção e conclusão do residencial. Aduzem, ainda, que, não obstante a aquisição legítima da unidade imobiliária e a consolidação da posse exercida pelos autores, permanece registrado gravame hipotecário em favor da CEF. Ressaltam que esse gravame decorre exclusivamente da relação contratual firmada entre a instituição financeira requerida e a incorporadora do empreendimento. Após o recolhimento das custas e a emenda à inicial, vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando…

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