Processo 5007088-52.2025.4.02.5006

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007088-52.2025.4.02.5006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007088-52.2025.4.02.5006/ES AUTOR : PROCOPIO MARTINS DA CRUZ ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Proceda-se à nomeação de Engenheiro Civil, cadastrado no sistema AJG, com fulcro no art. 465 e seguintes do CPC, para a realização da prova técnica pericial. Intimem-se as partes da presente decisão, para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos no  prazo de 15 (quinze) dias . Decorrido o prazo ou após as manifestações, dê-se ciência ao perito da sua nomeação para,  em 05 dias , manifestar o seu interesse na realização da referida prova pericial, podendo apresentar escusa ao encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual a faz – sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-lo do encargo ora imposto –, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 157 e 378 do CPC. O perito deverá, ainda, ser cientificado que o laudo deverá conter todos os requisitos determinados no art. 473 do CPC. Os honorários periciais deverão ser arcados pela Autora, nos termos do art. 95 do CPC. Contudo, em se tratando de parte beneficiária da gratuidade de justiça, deve-se observar o previsto na Resolução nº 937/2025 do CJF para fixação dos honorários periciais.  Ressalto, desde logo, que a comunicação da data da perícia aos assistentes técnicos será incumbência das partes. O perito deverá responder aos quesitos previstos na Resolução nº 956/2025 do CJF, conforme abaixo: LAUDO: PARTE I – INFORMAÇÕES GERAIS 1. Juízo solicitante: 2. Número do processo: 3. Parte autora: 4. Parte ré: 5. Perito(a): 6. Data da entrega do laudo: 7. Data(s) da(s) visita(s) ao imóvel: 8. Identificação da edificação: endereço e matrícula junto ao CRI: 9. Tempo ou idade da edificação: 10. Data do "Habite-se": 11. Data a partir da qual o imóvel começou a ser utilizado: 12. Data-limite mais provável a partir da qual os alegados vícios de construção teriam surgido pela 1ª vez, considerando o conceito de prazo de garantia:  13. Quantidade de blocos e de unidades por bloco: 14. Valor venal aproximado de cada unidade LAUDO: PARTE II – QUESITOS 1. Informe o(a) perito(a) se o(a) morador(a) do imóvel é o(a) beneficiário(a) que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números). 2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? (Sim ou não). Explique: (texto). 3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (Sim ou não). Explique: (texto). 4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? (Texto). 5. As patologias descritas no item 4, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. (Texto). 6. Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou…

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