Processo 5007088-55.2024.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007088-55.2024.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007088-55.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente peticionou, no evento 54, a penhora on-line, via SISBAJUD , na modalidade "teimosinha", bem como a busca de bens passíveis de penhora mediante sistema INFOJUD, ou mediante o sistema RENAJUD ante o descumprimento dos executados. Peticiona, ainda, inscrição no CNIB para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome dos executados, bem como utilização da ferramenta SNIPER, visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome dos executados ou relações financeiras, a fim de satisfazer o crédito pendente.   (i) Decisão. 1. Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 835, I, do CPC, bem como o pedido da parte exequente, determino o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) MERCADO TESSARO LTDA, CNPJ: 08924957000136, JEAN CARLOS TESSARO DA CONCEICAO , CPF: XXX.XXX.XXX-XX e ODIVAR TESSARO DA CONCEICAO , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, por meio do Sistema SISBAJUD , até o limite do valor em execução: R$   208.821,42 (duzentos e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos). Quanto ao pedido de utilização da ferramenta denominada " teimosinha ", do SISBAJUD, nas contas da executada pessoa física,  indefiro-o , visto que a reiteração automática de ordens de bloqueio pode atingir o mínimo existencial. Após um ano, legitima-se a renovação da tentativa de bloqueio de ativos. (TRF4, AG 5050948-71.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 06/10/2022). 1.1 Em caso de o executado ser pessoa física e, em consulta prévia , for averiguada a existência de saldo inferior ao montante mínimo indicado na tabela mensal do Imposto de Renda, a ordem de bloqueio não deve ser cumprida. Tal medida visa a resguardar a garantia dos meios de subsistência,  assegurando um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em12/03/2013, DJe 26/03/2013). 1.2 Localizado valor irrisório e de pouca expressão econômica em relação ao valor do débito, libere-se. 1.3 Existindo saldo, proceda-se da forma determinada pelo art. 854 do CPC, cancelando eventual indisponibilidade excessiva e intimando o executado acerca do valor bloqueado, no prazo de cinco dias. 1.4. Havendo alegação da parte executada de incidência do disposto no §3º do art. 854 do CPC, voltem conclusos para decisão . Caso contrário, prossiga-se na forma do §5º do art. 854 do CPC, determinando a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo , convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Após a transferência, disponibilize-se o valor à parte exequente, expedindo alvará, se for o caso, e intimando-a ao levantamento, devendo apresentar cálculo atualizado com o abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias úteis . 2 . Inexitosas as diligências relativas ao SISBAJUD ou insuficiente o valor penhorado, determino a busca e restrição de transferência de veículos via Sistema RENAJUD , salvo se houver anotação de roubo/furto. 2.1. Efetuada a restrição sobre eventuais veículos encontrados, expeça-se ofício à…

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