Processo 5007088-81.2026.4.04.7004

TRF4 • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
5007088-81.2026.4.04.7004
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5007088-81.2026.4.04.7004/PR REQUERENTE : EXECUTIVE TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : TAIUSKA DE MACEDO ELIAS BERTOL (OAB PR132991) ADVOGADO(A) : AMANDA MAIA BECCA (OAB PR133535) ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR PORTELA (OAB PR070618) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida ajuizado por EXECUTIVE TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA , representada por seu sócio administrador NIVALDO OLIVEIRA SANTOS, objetivando a restituição do veículo Mercedes-Benz LS1634, placas ATB-0D77, apreendido no bojo do inquérito policial nº 5012793-94.2025.4.04.7004, instaurado para apurar a prática do crime de descaminho. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido de restituição, uma vez que o veículo se encontra sob custódia da Receita Federal (ev. 6.1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do essencial. DECIDO. 2. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito, ou da ação penal, condiciona-se a três requisitos: a) demonstração cabal da propriedade (artigo 120, caput, do CPP); b) ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). Consta do Boletim de Ocorrências que, em 18.12.2025, por volta das 08h50min, na BR 369, no município de Campo Mourão/PR, policiais abordaram o veículo conjunto de carga  (trator/caçamba, mercedes-benz ls1634, placas ATB-0D77, e semirreboque de placas RHX-1G62),  conduzido por CARLOS CASTILHO. Ao vistoriar o veículo, a equipe encontrou inicialmente duas caixas com diversos aparelhos iPhone importados irregularmente e, posteriormente, no pátio da Receita Federal foram encontrados sob uma camada de carga lícita (embalagens plásticas), 45 caixas ocultas, totalizando aproximadamente 2.985 aparelhos iPhone (pág. 17/18 do ev.  1.2  do inq.). Conforme o demonstrativo de créditos tributários evadidos, produzido pela Receita Federal do Brasil, especifica que havia  2.685   itens , e seu valor estimado é de R$ 11.644.013,87 (onze milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil treze reais e oitenta e sete centavos). Em impostos federais, eram devidos  R$ 3.460.600,92  (três milhões, quatrocentos e sessenta mil e seiscentos reais e noventa e dois centavos)   (pág.  10/11 do ev.  68.1  do inq.). Tal conduta configura, em tese, o crime de descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal. O flagrado preferiu ficar em silêncio, mas disse  aos policiais que teria pego os celulares em Santa Terezinha e os levaria para São Paulo, além de informar no seu interrogatório que realizava trabalhos para a empresa detentora da carga lícita que transportava na data da apreensão. Havia um carga lícita dentro do baú (pág. 17 e do ev.  1.2 do inq.). Como esses celulares importados estavam acondicionadas em meio à carga (em caixas ocultas em meio a carga lícita), e o laudo pericial confirmou que não havia compartimentos adrede preparados, ou irregularidades no caminhão e no semirreboque ( 34.2 ), tudo indica que não houve participação dos donos dos veículos que CARLOS conduzia.  Veja que no interrogatório perante o juízo, CARLOS disse que  o  caminhão era de uma empresa e o semirreboque de outra, disse que conheceu um tal de Mário que ofereceu o valor de R$ 5.000,00 para transportar os celulares, disse que primeiro carregou a carga lícita em Santa Terezinha do Itaipú…

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