Processo 5007089-20.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007089-20.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO : SIDNER KAFLER ADVOGADO(A) : GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378) ADVOGADO(A) : RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 28.2 ), possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO TEMA 1169 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu a legitimidade do agravado para promover a execução do título judicial e afastou a alegação de prescrição. A sentença coletiva foi proferida em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, visando à incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos de todos os servidores públicos civis federais ativos, inativos e pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravado possui legitimidade para promover a execução individual da sentença proferida na ação civil pública, considerada sua condição de servidor federal vinculado à FUNASA; (ii) determinar se a pretensão executória estaria prescrita à luz da legislação aplicável; e (iii) determinar se a ausência de liquidação prévia impede o prosseguimento da execução individual da sentença genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa do agravado está demonstrada pelo seu vínculo com a FUNASA, o que o enquadra entre os beneficiários da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 4. A sentença proferida na referida ação civil pública não estabeleceu qualquer limitação territorial, tampouco restringiu sua aplicação a servidores lotados exclusivamente no Estado de Mato Grosso do Sul. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 (RE nº 1101937), declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/1985, restabelecendo sua redação original e reafirmando a eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ações civis públicas. 6. O entendimento firmado pelo STJ, em reiterados precedentes anteriores e posteriores à definição do Tema 1.075, confirma a possibilidade de execução individual da sentença coletiva por qualquer beneficiário que comprove seu enquadramento na decisão. 7. A contagem do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, se dá a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. No caso, a execução foi proposta em 29/07/2024, antes do termo final de 02/08/2024, o que afasta a alegação de prescrição. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF2 reconhece a necessidade de prévia liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, uma vez que apenas após a delimitação do valor devido (quantum debeatur) e dos parâmetros da condenação é possível o…
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