Processo 5007089-32.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007089-32.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007089-32.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JUCICLEY GOULARTE PATRICIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÁGHATA JULY GOULARTE PATRÍCIO (OAB SC057845) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  JUCICLEY GOULARTE PATRICIO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À MODALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MÉRITO. COMPROVANTE DE FINANCIAMENTO EMITIDO PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO DO BRASIL (SISBB). DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR A AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA PELA PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFUSÃO ENTRE TAXA NOMINAL E CUSTO EFETIVO TOTAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS E HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição ou compensação do indébito e tutela provisória, na qual se postulou a readequação dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização sem pactuação expressa, o reconhecimento de cobranças indevidas e a repetição ou compensação, tendo o juízo de origem julgado improcedentes tais pedidos. 2. Configura inovação recursal a dedução, apenas em grau de apelação, de tese não submetida ao crivo do juízo de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte. 3. A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada quando a prova documental se mostra suficiente e a perícia contábil se revela inútil para o deslinde da causa, legitimando o julgamento antecipado nos termos do Código de Processo Civil. 4. A apresentação de comprovante de empréstimo ou financiamento emitido por sistemas bancários constitui documento hábil para instruir ação revisional, ainda que ausente assinatura da parte, quando a existência da relação contratual é incontroversa e o debate se restringe à legalidade dos encargos pactuados. Além do que, no caso, houve afirmação em réplica que derruiu a alegação de violação ao direito de informação. 5. A capitalização mensal de juros deve ser admitida quando presente a pactuação expressa, a qual se caracteriza pela previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Ademais, a renegociação contratual, quando destinada a rever operações anteriores que já previam a capitalização de juros, não afasta a incidência do encargo validamente pactuado, sobretudo quando mantida a mesma sistemática no novo ajuste, inexistindo afronta ao dever de informação do CDC. 6. Não se caracteriza cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao contratado quando a divergência resulta da consideração do custo efetivo total, distinto da taxa nominal; além disso, a taxa pactuada se encontra em consonância com a média de mercado. 7. Inviável a fixação de honorários por equidade quando não configuradas as hipóteses legais, mantida a verba sucumbencial fixada na origem e majorada a verba recursal na forma do art. 85, § 11, do CPC. 8. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, desprovido. Opostos aclaratórios, estes não foram acolhidos.  Quanto à …

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