Processo 5007090-15.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5007090-15.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: RAFAEL APARECIDO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Rafael Aparecido Pereira em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora alega, em síntese, ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, e estar sofrendo descontos previdenciários indevidos sobre parcelas de caráter não incorporável aos seus proventos de aposentadoria, especificamente sobre o terço constitucional de férias, adicional noturno e 13º salário. Requer a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas e a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Devidamente citada e intimada, a parte ré apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega, em síntese, a legalidade dos procedimentos adotados, sustentando que os descontos realizados pelo sistema de administração de pessoal estão em consonância com a legislação previdenciária de regência e que as verbas compõem a base remuneratória do servidor. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. I)- Da preliminar de falta de interesse de agir. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, em abstrato. No caso em análise, o interesse de agir mostra-se evidente diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para afastar os descontos alegados como indevidos e obter a respectiva restituição. A verificação da efetiva existência do direito invocado e da ilegalidade dos descontos confunde-se com o mérito da causa e nele será apreciada. Posto isso, rejeito a preliminar em questão. II)- Do mérito. O processo está regular, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem saneadas. Passo, portanto, ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas pelo servidor público que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), adotado aqui como razão de decidir. A Corte Suprema fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". A fundamentação jurídica do paradigma baseia-se na premissa de que o regime previdenciário tem caráter contributivo e solidário, pressupondo uma correlação entre o custeio de contribuição e o benefício de aposentadoria. Logo, se determinada verba não será considerada no cálculo dos proventos de inatividade, não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Dessa…
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