Processo 5007090-34.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5007090-34.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON RAVERA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO SANEADORA Refere-se à “Ação De Indenização Por Danos C/C Pedido De Declaração De Inexistência De Débito, Com Pedido Liminar” proposta por EDSON RAVERA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Alegou a parte autora que é pessoa idosa, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, titular do benefício previdenciário nº 539.863.340-2, e que percebe renda de natureza alimentar, sustentando que passaram a incidir descontos em seu benefício decorrentes de empréstimos consignados que afirma não reconhecer. Narrou, especificamente, que teria sido lançado em seu benefício previdenciário o contrato nº 2340204797, atribuído ao requerido, com início dos descontos em 03/2023, término previsto para 02/2028, total de 60 (sessenta) parcelas, das quais 39 (trinta e nove) já teriam sido pagas, no valor mensal de R$ 36,35 (trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), totalizando R$ 1.417,65 (mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos) já descontados, tendo sido indicado, ainda, valor supostamente liberado de R$ 1.155,47 (mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Afirmou que não contratou o referido empréstimo, desconhece sua origem e vem sofrendo diminuição indevida de seus proventos, o que lhe causaria dificuldades financeiras, por se tratar de verba destinada à própria subsistência. Sustentou ainda que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, bem como da verossimilhança das alegações. Alegou falha na prestação do serviço bancário, ao argumento de que caberia à instituição financeira verificar a regularidade da contratação e impedir descontos não autorizados em benefício previdenciário. Defendeu a configuração de dano moral, inclusive sob a ótica do dano in re ipsa, em razão da cobrança e dos descontos incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, ainda, a ocorrência de prática abusiva, com fundamento no art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por suposto aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor idoso, e pleiteou a repetição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a concessão de prioridade de tramitação, por possuir idade superior a 60 (sessenta) anos; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da ausência de interesse em audiência de conciliação; e, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de descontar as parcelas relativas ao contrato nº 2340204797 do benefício previdenciário nº 539.863.340-2, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requereu a total procedência da ação, com…
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